MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}.
I – RESUMO DO PROCESSO E CABIMENTO
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo julgou a ação parcialmente procedente (Evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento do tempo de serviço especial de parte dos períodos, porém, sem reconhecer o direito do Autor à aposentadoria.
Contudo, considerando que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.
Do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória 676/2015 – reafirmação da DER
Em que pese o MM. Juízo ter mencionado na decisão a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a publicação da MP 676/2015, em 18/06/2015, sem a aplicação do fator previdenciário (caso atingidos os 95 pontos), não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para esta data.
Nessa linha, há que se considerar que a reafirmação judicial da DER encontra guarida no art. 493 do CPC/2015, que determina a análise de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito após a propositura da ação.
Aliás, a matéria em questão prescinde de maiores discussões, eis que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 995 pacificou a matéria, reconhecendo a possibilidade de Reafirmação da DER até a segunda instância:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaç&at