EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Nº do Processo: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
a Vossa D. Sentença, nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De acordo com a jurisprudência pacífica, também se admitem os embargos declaratórios na hipótese de erro material, inclusive com a concessão de efeitos infringentes.
A Justiça Federal da 4ª Região adota este entendimento, admitindo a oposição de embargos quando houver erro material na decisão atacada. Perceba-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INTEGRATIVOS. Possibilidade de obscuridade, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide com exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, ou omissão, conforme artigo 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil ou, por construção jurisprudencial, erro material. Embargos providos em parte com efeitos integrativos. (TRF4 5008799-77.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 28/11/2013) (sem grifos no original)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTOS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. Presente no acórdão embargado, omissão a ser sanada, porquanto o juiz deve decidir a matéria trazida à lide com exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores do acórdão, cabe o pronto reparo, eis que não esgotada a instância recursal do apelo. A necessidade de prequestionamento não afasta a necessidade de ocorrência de omissão no acórdão quanto à matéria que se quer prequestionar, isto é: mesmo os declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os requisitos previstos no art. 535 do CPC para o seu cabimento. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma encontra nos embargos de declaração a via processual adequada quando na decisão houver obscuridade, contradição