MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido, conforme carta de concessão anexa. Entretanto, o INSS não efetuou a conversão do tempo de serviço especial em comum de parte dos períodos sob os quais foram desenvolvidas atividades consideradas nocivas conforme a legislação previdenciária. A tabela a seguir analisa de forma objetiva todos os contratos de trabalho:
${calculo_vinculos_resultado}
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (42)
DER: ${data_generica}
Informa o Autor que solicitou ao INSS a cópia integral do processo administrativo, mas este não foi localizado. Todavia, o servidor da Agência do INSS se negou a fornecer declaração que comprovasse este fato (agendamento e solicitação de declaração em anexo).
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destaca-se ainda que o INSS não reconheceu o tempo de contribuição referente ao contrato de trabalho celebrado com a empresa Guaiba-Service, entre ${data_generica} a ${data_generica}, provavelmente por erro do servidor, haja vista que o vínculo consta duas vezes no resumo de documentos do processo administrativo, mas não foi computado no cálculo. De qualquer forma, o Autor junta aos autos a carteira de trabalho e o extrato do CNIS, sendo que este comprova inclusive os recolhimentos efetuados durante o período controverso.