MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O Sr. ${cliente_nome}, MOTOTAXISTA, sofreu acidente de trânsito em ${data_generica}, ocasião em que teve uma fratura exposta, a qual resultou em amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo.
Por este motivo, o Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB ${informacao_generica}) até ${data_generica}, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho. Ocorre que o Segurado PERMANECE COM LIMITAÇÃO DE SEU POTENCIAL LABORAL.
Ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, a cargo do médico ortopedista, perito nomeado pelo Juízo, Dr. ${informacao_generica} - evento ${informacao_generica}, ocasião em que o Perito Judicial refutou a existência incapacidade laboral e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Entretanto, em que pese a inexistência de incapacidade laborativa, É EVIDENTE A LIMITAÇÃO DE SEU POTENCIAL LABORAL, eis que o exercício da profissão como mototaxista exige, inexoravelmente, a utilização de força nas mãos, bem como a PLENA CAPACIDADE DE PINÇA E PRESSÃO COM OS DEDOS POLEGARES.
Nesse aspecto, notório que o Segurado tem que dispender maiores esforços para realizar suas tarefas, sobretudo considerando que a EMBREAGEM DAS MOTOCICLETAS É ACIONADA USANDO A MÃO ESQUERDA:
${informacao_generica}
Perceba-se, Excelência, que o direito pretendido pelo Demandante encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão
