Manifestação. Auxílio-acidente. Mototaxista. Amputação parcial do polegar. Perito não reconheceu a redução da capacidade laboral. Relativização do laudo

Publicado em: 12/01/2018, 09:45:09Atualizado em: 04/01/2019, 20:04:05

Manifestação do laudo pericial em processo de auxílio-acidente no qual o perito médico não reconheceu a redução da capacidade laborativa. Segurado é mototaxista e teve amputação parcial do polegar, de forma que o laudo pericial deve ser relativizado para fins de concessão do benefício pleiteado.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

O Sr. ${cliente_nome}, MOTOTAXISTA, sofreu acidente de trânsito em ${data_generica}, ocasião em que teve uma fratura exposta, a qual resultou em amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo.

Por este motivo, o Demandante gozou de benefício por incapacidade (NB ${informacao_generica}) até ${data_generica}, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho. Ocorre que o Segurado PERMANECE COM LIMITAÇÃO DE SEU POTENCIAL LABORAL.

Ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, a cargo do médico ortopedista, perito nomeado pelo Juízo, Dr. ${informacao_generica}  - evento ${informacao_generica}, ocasião em que o Perito Judicial refutou a existência incapacidade laboral e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Entretanto, em que pese a inexistência de incapacidade laborativa, É EVIDENTE A LIMITAÇÃO DE SEU POTENCIAL LABORAL, eis que o exercício da profissão como mototaxista exige, inexoravelmente, a utilização de força nas mãos, bem como a PLENA CAPACIDADE DE PINÇA E PRESSÃO COM OS DEDOS POLEGARES.

Nesse aspecto, notório que o Segurado tem que dispender maiores esforços para realizar suas tarefas, sobretudo considerando que a EMBREAGEM DAS MOTOCICLETAS É ACIONADA USANDO A MÃO ESQUERDA:

${informacao_generica}

Perceba-se, Excelência, que o direito pretendido pelo Demandante encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.  POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho. 3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas 5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.   (TRF4, AC 0005309-67.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)

Ainda, impera salientar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, na qual o Egrégio Tribunal fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (…) (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifados)

Nesse diapasão, denota-se que o julgado supracitado é um PRECEDENTE VINCULANTE, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

Desta forma, verifica-se que os precedentes judiciais deverão ser fielmente observados, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.

No mais, exatamente por ser obrigatória a observância dos precedentes vinculantes, os julgadores, independentemente de provocação, deverão conhecê-los de ofício, sob pena de omissão e denegação de justiça.

Portanto, e para que não reste dúvida quanto ao direito ao benefício, tem-se o seguinte no processo epigrafado: se trata o Autor de segurado contribuinte individual (mototaxista – MEI microempreendedor individual), com “amputação traumática do polegar (completa) (parcial) (S680)”, decorrente de acidente sofrido em veículo automotor (não estava trabalhando no momento do acidente). Por estes motivos, HÁ LIMITAÇÃO.

Isto significa que há, sim, incontestavelmente, lesão com redução da capacidade laboral, exigindo maior esforço.

Ademais, saliente-se que o sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo o analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal. Tal orientação encontra-se prevista no ordenamento jurídico, conforme disposição dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil:

 

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Nesse sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. 1. O sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não fica preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo o julgador analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convic&cc

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