MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação da inexistência de incapacidade para o trabalho.
Realizada perícia médica judicial, pelo médico ortopedista nomeado pelo juízo, Dr. ${informacao_generica}, restou constatada a INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.
O expert evidenciou que a Sra. ${cliente_nome} está acometida de lumbago com ciática e necessita realizar tratamento médico pelo período mínimo de 6 meses. Ademais, em resposta aos quesitos da parte Autora, concluiu que a Demandante está incapaz, ao menos, desde a DER (em ${data_generica}):
(TRECHO DO LAUDO PERTINENTE)
Assim, a data do início da incapacidade deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DII = DER em ${data_generica}).
Portanto, é mister oportunizar à Demandante que faça prova da sua condição de segurada do RGPS, em decorrência da situação de desemprego, configurada após a cessação do auxílio-doença (findo em ${data_generica}).
No que se refere aos requisitos genéricos de carência e qualidade de segurada, exigidos no caso em testilha, devem ser feitas algumas considerações.
Isto, pois, constatando-se a situação de desemprego da Autora a partir de tal data, se possibilitará reconhecer a manutenção da qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade.
Para tal fim, faz-se imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se