MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do indeferimento da concessão de benefício assistencial, o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo presente no evento ${informacao_generica} do feito.
Em sua avaliação médica, o Perito entendeu que não haveria incapacidade para o labor. Todavia, devem ser feitas algumas considerações acerca do Parecer do Perito.
No presente caso, resguardado pelas determinações deste juízo, o Dr. ${informacao_generica} sequer respondeu os quesitos elaborados pela parte Autora, sem dar nenhuma justificativa para tanto.
Veja-se que o Perito NÃO RESPONDEU OS QUESITOS apresentados pela Parte Autora, constantes inclusive na aba “Quesitos da Parte Autora” e no evento ${informacao_generica} do sistema eletrônico, mas respondeu os quesitos do Réu!!!
Não obstante, a parte Autora possui, AO MENOS, o direito de apresentar quesitos, isto é, de exercer o contraditório. A esse respeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 473 dispõe:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (grifei)
Ora, Excelência, como pode o Perito não responder os quesitos formulados pelo Autor desde o princípio, se estes são o principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá exercer o contraditório e a ampla defesa (DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA)?
Ademais, onde está paridade de armas? Por qual motivo o INSS tem o direito de ver seus quesitos respondidos e a Autora (HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL E MATERIAL) não?!
O fato é que a omissão do Perito quanto aos quesitos do Demandante caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, de maneira que torna o Laudo absolutamente inutilizável!
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. FA