Manifestação. Laudo pericial. Incapacidade permanente. Impossibilidade de reabilitação. DII. Continuidade do estado incapacitante. Aposentadoria por invalidez

Publicado em: 14/03/2018, 08:44:58Atualizado em: 15/01/2019, 11:31:46

Manifestação do laudo pericial que reconheceu a existência de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, fixando a DII na data do último atestado médico apresentado pela segurada. Requerida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença. Aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

A avaliação elaborada pelo Dr. Perito (evento ${informacao_generica}) veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Sr. ${cliente_nome} se encontra incapaz permanentemente para o trabalho. Veja-se trecho do laudo pericial:

 

${informacao_generica}

Ademais, o expert referiu a impossibilidade de reabilitação profissional do Autor:

 

${informacao_generica}

Por outro lado, no que tange a fixação da data do início da incapacidade, vislumbra-se que o N. Perito cometeu um EQUÍVOCO, tendo em vista que se baseou para fixação, unicamente, no atestado médico do Dr. ${informacao_generica} emitido em ${data_generica}:

 

${informacao_generica}

Com efeito, o Médico do Juízo justamente fixou a DII em ${data_generica}:

 

${informacao_generica}

Sucede que a parte Autora apresentou inúmeros atestados médicos indicando sua incapacidade laboral em períodos antecedentes a DII fixada pelo perito. Ademais, registre-se que o auxílio-doença do Autor foi cessado em ${data_generica}, no entanto, conforme documento médico colacionado aos autos (evento ${informacao_generica}), o Sr. ${cliente_nome} foi INTERNADO em estabelecimento hospitalar em ${data_generica}!!

 

${informacao_generica}

Ora, Excelência, não é sensato presumir que o Demandante tenha recuperado sua capacidade laboral e, uma semana depois, tornado a estar incapaz para o trabalho, piorando a ponto de ser internada no hospital. Sem contar que, supostamente, teria recuperado novamente sua aptidão para o trabalho e ficado incapaz em ${data_generica}, conforme parecer do perito. É desarrazoada tal conclusão em face do conjunto probatório apresentado.

Logo, deve ser reconhecida a continuidade do estado incapacitante.

Aliado a isso, nas três perícias administrativas realizadas, a data do início da incapacidade foi fixada em ${data_generica} (DII):

 

${informacao_generica}

Nesse sentido, veja-se que já decidiu a Turma Nacional de Uniformização que se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e se este decorre da mesma doença que ensejou a concessão do benefício, há de ser reconhecida a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE, fixando a DII na data da indevida cessação:

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA

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