MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Apesar do visível esforço despendido na contestação (evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, isto, pois, a parte Autora preenche os requisitos inerentes à concessão da pensão por morte.
Quanto à alegação da Autarquia Previdenciária referente à existência de prescrição quinquenal, destaque-se que a parte Autora elucidou expressamente na petição inicial que os efeitos financeiros da pensão devem projetar-se para a data de implantação do benefício. Logo, não há afronta ao instituto da prescrição.
Por outro lado, o INSS sustentou a existência de decadência, mediante a aplicação do princípio de direito intertemporal. Não obstante, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a pensão por morte, eis que as prestações previdenciárias são direitos indisponíveis, e, portanto, não decaem, podendo ser requeridas a qualquer tempo.
Com efeito, a Demandante cita o mesmo precedente trazido pelo INSS por ocasião da contestação, esclarecendo que o presente caso versa sobre CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e não de revisão de benefício já concedido. Veja-se novamente a ementa do RE nº 626.489, julgado pelo STF:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente pr