Modelo de Manifestação. Pensão por morte. Habilitação de companheira. Não há decadência para o direito de revisar o ato de indeferimento do benefício. Precedente do STF e da TNU.

Última atualização: 19 de fevereiro de 2021

O resumo da petição, com 700 caracteres, é o seguinte: A parte autora contesta as alegações do INSS sobre prescrição e decadência do direito à pensão por morte, argumentando que se trata de concessão inicial de benefício, não sujeita a prazos extintivos. Cita jurisprudência do STF, TRF4 e TNU para embasar seu posicionamento. Quanto à união estável, apresenta provas materiais da relação com o falecido, incluindo o nascimento de cinco filhos e a declaração de óbito. Afirma que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício, que deve ser vitalício devido à data do óbito. Requer o prosseguimento do feito com audiência de instrução e julgamento, visando a procedência do pedido de concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${informacao_generica}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação (evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, isto, pois, a parte Autora preenche os requisitos inerentes à concessão da pensão por morte.

Quanto à alegação da Autarquia Previdenciária referente à existência de prescrição quinquenal, destaque-se que a parte Autora elucidou expressamente na petição inicial que os efeitos financeiros da pensão devem projetar-se para a data de implantação do benefício. Logo, não há afronta ao instituto da prescrição.

Por outro lado, o INSS sustentou a existência de decadência, mediante a aplicação do princípio de direito intertemporal. Não obstante, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a pensão por morte, eis que as prestações previdenciárias são direitos indisponíveis, e, portanto, não decaem, podendo ser requeridas a qualquer tempo.

Com efeito, a Demandante cita o mesmo precedente trazido pelo INSS por ocasião da contestação, esclarecendo que o presente caso versa sobre CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e não de revisão de benefício já concedido. Veja-se novamente a ementa do RE nº 626.489, julgado pelo STF:

 

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