MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Apesar do visível esforço despendido na contestação (evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, isto, pois, a parte Autora preenche os requisitos inerentes à concessão da pensão por morte.
Quanto à alegação da Autarquia Previdenciária referente à existência de prescrição quinquenal, destaque-se que a parte Autora elucidou expressamente na petição inicial que os efeitos financeiros da pensão devem projetar-se para a data de implantação do benefício. Logo, não há afronta ao instituto da prescrição.
Por outro lado, o INSS sustentou a existência de decadência, mediante a aplicação do princípio de direito intertemporal. Não obstante, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a pensão por morte, eis que as prestações previdenciárias são direitos indisponíveis, e, portanto, não decaem, podendo ser requeridas a qualquer tempo.
Com efeito, a Demandante cita o mesmo precedente trazido pelo INSS por ocasião da contestação, esclarecendo que o presente caso versa sobre CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e não de revisão de benefício já concedido. Veja-se novamente a ementa do RE nº 626.489, julgado pelo STF: