MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte presumida, em razão do desaparecimento, por mais de 6 meses, de ${informacao_generica}. A extinta era companheira do Requerente.
Consoante se comprova através da documentação anexa, o casal nutriu união estável por longos anos (desde ${data_generica}), com o intuito de constituição familiar. Deste relacionamento nasceram os filhos ${informacao_generica} e ${informacao_generica}.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de evento morte. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Ausência da qualidade de segurado do falecido |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela a Emenda Constitucional nº 103/2019, pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
Da qualidade de dependente do Requerente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente da segurada o COMPANHEIRO. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifado)
Com efeito, a Parte Autora nutriu união estável com a falecida por aproximadamente 30 anos (desde ${data_generica}), um relacionamento contínuo e duradouro, o qual somente findou por ocasião do óbito da de cujus.
Em vista disso, para comprovação do vínculo de união estável com a de cujus, foram anexados os seguintes documentos:
${informacao_generica}
Desta forma, a união estável no óbito resta devidamente comprovada, tendo o Requerente plenamente satisfeito a exigência do artigo 135 da IN 77/2015, apresentando alé