Manifestação sobre laudos. Benefício Assistencial (LOAS). Participação em programa social evidencia miserabilidade. Falta de atestados médicos na DER. Contexto de vulnerabilidade social do requerente. Deficiência não se confunde com incapacidade.

Manifestações

Publicado em: 17/05/2017, 07:08:07Atualizado em: 29/08/2022, 00:58:58

Manifestação em benefício assistencial, defendendo que a participação em programa social evidencia a necessidade social e a diferença entre deficiência e incapacidade.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:

 

Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos constantes nos artigos 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93.

Instruído o feito, todavia, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme demonstrado na perícia socioeconômica (evento ${informacao_generica}) e na perícia médica (evento ${informacao_generica}).

Do Requisito Socioeconômico

O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de vulnerabilidade social, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido.

Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto por ${informacao_generica} pessoas: o Autor e (grupo familiar). A renda familiar é unicamente composta pela aposentadoria de valor mínimo percebida pela genitora do Demandante (${informacao_generica} anos de idade), sendo que o Requerente não aufere qualquer renda, uma vez que a patologia que lhe acomete o incapacita para o trabalho.

Nesse aspecto, saliente-se que o benefício previdenciário auferido pela mãe do Demandante não compõe a renda familiar, isto porque deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso, conforme aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Veja-se que a situação exposta encontra amplo amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FILHO. EXCLUSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário,&

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