MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos constantes nos artigos 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
Instruído o feito, todavia, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme demonstrado na perícia socioeconômica (evento ${informacao_generica}) e na perícia médica (evento ${informacao_generica}).
Do Requisito Socioeconômico
O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de vulnerabilidade social, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto por ${informacao_generica} pessoas: o Autor e (grupo familiar). A renda familiar é unicamente composta pela aposentadoria de valor mínimo percebida pela genitora do Demandante (${informacao_generica} anos de idade), sendo que o Requerente não aufere qualquer renda, uma vez que a patologia que lhe acomete o incapacita para o trabalho.
Nesse aspecto, saliente-se que o benefício previdenciário auferido pela mãe do Demandante não compõe a renda familiar, isto porque deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso, conforme aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Veja-se que a situação exposta encontra amplo amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FILHO. EXCLUSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário,&