EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÌZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. É importante assinalar que durante diversos interregnos contributivos esteve submetido a agentes nocivos. O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário não foram enquadradas pela Perícia Médica”.
II – DO DIREITO
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes nos períodos contributivos requeridos no presente petitório.
Período: ${informacao_generica};
Empresas: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar / auxiliar de produção
Nos períodos em análise, o Autor laborou em empresas de engarrafamento de refrigerantes, situadas no mesmo local, conforme é possível verificar por meio do endereço que consta nos contratos celebrados na carteira de trabalho.
Ocorre que a empresa que sucedeu as demais, a ${informacao_generica}, forneceu ao Autor somente um DSS-8030 corretamente preenchido, relativo ao período de ${data_generica} a ${data_generica}. Os demais documentos não foram sequer assinados (em anexo), não obstante a solicitação do Autor.
Nesse contexto, segue anexo laudo expedido no processo nº ${informacao_generica}, o qual poderá ser utilizado na condição de prova emprestada, por similaridade, desde que a empresa preste as informações necessárias a respeito dos cargos desenvolvidos.
Portanto, faz-se necessária a expedição de ofício à ${informacao_generica}, a fim de que a empresa preste informações acerca das funções e dos setores em que o Autor laborou e, além disso, que apresente formulários ou laudos técnicos hábeis a demonstrar as condições ambientais em que desenvolveu as atividades.
Período: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Ajudante Geral
A empresa em que o Autor trabalhou no período ora em análise já encerrou as atividades (comprovante anexo), razão pela qual não há como apresentar documentos em nome próprio para comprovação do tempo de serviço especial.
Não obstante, segue anexo formulário de um colega que trabalhou contemporaneamente na empresa, e exerceu exatamente o mesmo cargo (documento acostado no processo nº XXXXXXXX, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria).
No referido formulário, consta a exposição aos seguintes agentes nocivos: óleo solúvel refrigerante, tolueno, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; líquidos inflamáveis; ruído, radiações não ionizantes, dióxido de carbono, monóxido de carbono e ozônio.
Sendo assim, comprovada a sujeição do cargo desenvolvido a diversos agentes nocivos, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do período. Não obstante, caso Vossa Excelência entenda necessário, poderá ser produzida prova testemunhal e pericial, por similaridade.
Período: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Ajudante de motorista
O Autor trabalhou como ajudante de motorista em período anterior à edição da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, comprovado por meio da cópia da carteira de trabalho acostada no processo administrativo, sendo que a empresa já encerrou as atividades.
Dessa forma, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por categoria profissional, de acordo com o item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, in verbis:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal |
Nesse contexto, o enquadramento em razão do simples exercício da atividade laborativa é reiteradamente aceito pela jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de ajudante de motorista e motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentad oria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001848-52.2010.404.7108, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/12/2015, grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (