Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Frentista.

Publicado em: 06/07/2020, 19:16:32Atualizado em: 01/06/2023, 21:38:21

Petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum como frentista.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

                     

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. Desde já, importa mencionar que, durante considerável período de tempo, exerceu atividade considerada especial pela regulamentação Previdenciária. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição. 

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, o Autor pleiteou em ${data_generica} junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), a qual foi indeferida sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

  

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

            2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de Abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

Período:  ${informacao_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo:      Frentista / Aux. frentista

Primeiramente, importa mencionar que a empresa ${informacao_generica}  encerrou as atividades (comprovante anexo), sendo impossível a apresentação de laudos ou formulários. Não obstante, por meio da cópia da carteira de trabalho acostada ao processo administrativo, resta comprovado que o Autor exerceu a função de frentista em posto de combustíveis, no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Veja-se:

${informacao_generica}

Dessa forma, comprovado o exercício da atividade de frentista no período laborado junto à empresa ${informacao_generica}., verifica-se a possibilidade de utilização dos documentos emitidos pela empresa ${informacao_generica}, para fins de avaliação indireta do ambiente de trabalho, eis que o cargo desempenhado e o ramo de atividade das empresas são os mesmos.

Feitas essas considerações, passa-se a análise do PPP e do PPRA emitido pela empresa (empresa em que o Autor também foi empregado e requer o reconhecimento do tempo de serviço especial).

Inicialmente, vale conferir a descrição das atividades do Autor constantes no PPP emitido pelo empregador:

${informacao_generica}

O formulário registra ainda a exposição a agentes químicos, sem a utilizaç&ati

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