EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O Autor ajuizou a presente ação postulando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa.
Realizada perícia médica judicial a cargo do Dr. ${informacao_generica}, especialista em psiquiatria, o parecer do Médico Perito foi contundente, no sentido de que o Autor se encontra incapaz ao trabalho.
Com efeito, o profissional constatou que o Demandante é acometido por Transtorno de adaptação – CID 10 F43.2, e que em decorrência desta patologia ele apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. Referiu que a doença se encontra em estágio evolutivo, tendo fixado o marco inicial da incapacidade em ${data_generica}.
Logo, comprovada a incapacidade ao trabalho desde ${data_generica}, é evidente o equívoco do INSS, ao cessar o benefício até então percebido.
Quanto aos demais requisitos de necessário enquadramento, do extrato do CNIS acostado aos autos (fl. ${informacao_generica}) se exprime que o Autor nutriu vínculo empregatício até ${data_generica}, junto ao ${informacao_generica}, o que demonstra a manutenção da qualidade de segurado, quando da data de início da incapacidade fixada pelo Perito Judicial (${data_generica}).
De qualquer sorte, prudente ressaltar que o caso em tela dispensa o cumprimento do período de carência, por se tratar de doença do trabalho, à luz do artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.
Neste sentido, não passa despercebido pelo Autor a tentativa frustrada da Autarquia Ré, consistente em descaracterizar o nexo técnico epidemiológico no presente caso. Com a devida vênia à Procuradora Federal, suas alegações são descabidas. Atentando ao laudo médico judicial, o Perito foi categórico ao frisar que os fatores que implicaram na doença incapacitante seriam estresses laborais, familiares e outros. Tal parecer, por si só, &eacu