EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 e ss. do CPC/2015, inconformado com a sentença de fls. ${informacao_generica}, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo.
Outrossim, REQUER a Vossa Excelência, após cumpridas as formalidades processuais, seja a presente Apelação recebida e encaminhada à Superior Instância.
Ademais, importante ressaltar que há deferimento da Gratuidade da Justiça no feito (AJG – fl. ${informacao_generica}), dispensando, assim, o preparo no presente recurso.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo de origem: n.º ${informacao_generica}
Objeto: RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: ${cliente_nomecompleto}
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS
Colenda Câmara, Doutos Julgadores
${cliente_nomecompleto}, já qualificada no processo em epígrafe, irresignada com a sentença a quo, vem a presença de Vossas Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO, pugnando pela total reforma da sentença de fls. ${informacao_generica}, pelos motivos que passa a expor.
1 – Considerações Iniciais e Resumo Fático
Trata-se de ação em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Instruído o feito com uma farta gama de documentos comprobatórios do estado de incapacidade laboral vivenciado pelo Autor, foi deferido o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela (fl. ${informacao_generica}), determinada a implantação do auxílio-doença ao ora Recorrente até o julgamento do feito.
O INSS comprovou o cumprimento do decisum, conforme se verifica na fl. ${informacao_generica}.
Realizada a perícia médica judicial nas fls. ${informacao_generica}, com médico ortopedista, este apontou a existência de redução da capacidade laborativa do Autor, no patamar de 20% do potencial laborativo:
${informacao_generica}
Contudo, além de apontar a DIMINUIÇÃO do potencial laborativo do Demandante, o médico Perito Judicial ortopedista ainda referiu a necessidade de ser realizada perícia médica a encargo de neurologista (vide informação apresentada na folha ${informacao_generica} dos autos).
Por tal motivo, o Autor pleiteou às fls. ${informacao_generica} a elaboração de nova avaliação com médico da mencionada especialidade. O pedido foi DEFERIDO, conforme fl. ${informacao_generica} dos autos.
Foi realizada avaliação médica pericial às fls. ${informacao_generica} do processo, com médica especialista em medicina do trabalho e patologia, tendo a referida expert considerado o Autor incapaz ao trabalho habitual, tendo, contudo, afastado a relação de causa e efeito entre a inaptidão do Autor e a atividade habitualmente desempenhada.
O Autor, por tal motivo, sustentou que haveria ao menos a existência de relação concausa entre a atividade desempenhada e os sintomas incapacitantes apresentados (fls. ${informacao_generica}).
Questionou, assim, em quesitos complementares, da possibilidade de reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a incapacidade evidenciada, ainda que de acordo com a aludida teoria de que há relação concausa neste sentido. A perita sinalou de modo positivo, entendendo que a atividade de operadora bancária exercida nestas condições contribuem para a evolução das patologias, às fls. ${informacao_generica}.
Sobreveio julgamento IMPROCEDENTE da ação, entendendo a Exma. Julgadora (fls. ${informacao_generica}) que não prospera o pedido exordial, arrazoando que não se estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade desempenhada, de modo que o pedido de benefício por incapacidade acidentário não poderia ser concedido.
Consequentemente, revogou, ainda, a tutela concedida quando do ingresso do feito.
A decisão de primeiro grau não pode prosperar, Excelências.
Foram produzidas duas avaliações médico-periciais no feito, sendo que na primeira se apontou a existência de redução do potencial laboral do Autor (pelo ortopedista) em decorrência da atividade laboral. Na sentença sequer foi feito menção a esta primeira perícia médica!
Na segunda perícia, se comprovou haver incapacidade, existindo nexo de causalidade, ainda que não diretamente, entre a profissão e a doença incapacitante. Quando da análise desta prova, foi infeliz o julgamento de primeiro grau, ignorando que a causa indireta permite a concessão do benefício acidentário.
Logo, pelos dois elementos apontados, se faz imperativa a reforma da decisão de primeiro grau e, consequentemente, a concessão de benefício ao Autor, nos termos do pedido exordial.
2 – Das Razões para a Reforma
2.1 – Da relação de causa e efeito: atividade laborativa x incapacidade
Primeiramente, se faz oportuno destacar que é muito difícil a análise do tema em testilha, qual seja a relação de nexo causal, quando se trate de incapacidade laborativa e a atividade profissional desempenhada.
Isto, pois os benefícios acidentários devem ser concedidos nesta natureza (de acidente de trabalho ou a ele equiparado) sempre que houver existência de relação entre a atividade desempenhada e a doença que limita ou impossibilita o desempenho da atividade.
Disto, se pode dizer que possui natureza acidentária o benefício decorrente de 1) acidente propriamente dito; 2) doença profissional reconhecida tal como LER/DORT e, ainda, 3) doenças que possuam relação de causa e efeito direto OU INDIRETO com a profissão desempenhada.
Os primeiros dois tópicos são de simples compreensão e aplicação prática, sendo os mais comuns provocadores de concessão de benefício acidentário.
Já o conceito de relação indireta entre a atividade profissional e a incapacidade a que ela agiu como CONCAUSA é mais complexo, pouco aprofundado tanto na esfera judicial quanto doutrinária.
O especialista em direito previdenciário Fernando Rubin[1] pontua com acerto sobre as concausas do acidente laborativo:
“As concausas (...) são as causas concorrentes ao acidente de trabalho. Não são necessariamente a causa principal, mas juntam-se a ela para a verificação do resultado, podendo ocorrer por fatores preexistentes, concomitantes ou supervenientes. Isso ocorre porque muitas vezes, ou mesmo na maioria das vezes, um acidente de trabalho não possui apenas uma causa, caracterizando-se como um encadeamento de eventos para os quais concorrem várias ações ou omissões, vários ambientes e condições de trabalho.
Para se ter uma ideia geral do que levou ao evento danoso, é preciso estudar tod