EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 e ss. do CPC/2015, inconformado com a sentença de fls. ${informacao_generica}, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo.
Outrossim, REQUER a Vossa Excelência, após cumpridas as formalidades processuais, seja a presente Apelação recebida e encaminhada à Superior Instância.
Ademais, importante ressaltar que há deferimento da Gratuidade da Justiça no feito (AJG – fl. ${informacao_generica}), dispensando, assim, o preparo no presente recurso.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo de origem: n.º ${informacao_generica}
Objeto: RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: ${cliente_nomecompleto}
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS
Colenda Câmara, Doutos Julgadores
${cliente_nomecompleto}, já qualificada no processo em epígrafe, irresignada com a sentença a quo, vem a presença de Vossas Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO, pugnando pela total reforma da sentença de fls. ${informacao_generica}, pelos motivos que passa a expor.
1 – Considerações Iniciais e Resumo Fático
Trata-se de ação em que se pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Instruído o feito com uma farta gama de documentos comprobatórios do estado de incapacidade laboral vivenciado pelo Autor, foi deferido o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela (fl. ${informacao_generica}), determinada a implantação do auxílio-doença ao ora Recorrente até o julgamento do feito.
O INSS comprovou o cumprimento do decisum, conforme se verifica na fl. ${informacao_generica}.
Realizada a perícia médica judicial nas fls. ${informacao_generica}, com médico ortopedista, este apontou a existência de redução da capacidade laborativa do Autor, no patamar de 20% do potencial laborativo:
${informacao_generica}
Contudo, além de apontar a DIMINUIÇÃO do potencial laborativo do Demandante, o médico Perito Judicial ortopedista ainda referiu a necessidade de ser realizada perícia médica a encargo de neurologista (vide informação apresentada na folha ${informacao_generica} dos autos).
Por tal motivo, o Autor pleiteou às fls. ${informacao_generica} a elaboração de nova avaliação com médico da mencionada especialidade. O pedido foi DEFERIDO, conforme fl. ${informacao_generica} dos autos.
Foi realizada avaliação médica pericial às fls. ${informacao_generica} do processo, com médica especialista em medicina do trabalho e patologia, tendo a referida expert considerado o Autor incapaz ao trabalho habitual, tendo, contudo, afastado a relação de causa e efeito entre a inaptidão do Autor e a atividade habitualmente desempenhada.
O Autor, por tal motivo, sustentou que haveria ao menos a existência de relação concausa entre a atividade desempenhada e os sintomas incapacitantes apresentados (fls. ${informacao_generica}).
Questionou, assim, em quesitos complementares, da possibilidade de reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a incapacidade evidenciada, ainda que de acordo com a aludida teoria de que há relação concausa neste sentido. A perita sinalou de modo positivo, entendendo que a atividade de operadora bancária exercida nestas condições contribuem para a evolução das patologias, às fls. ${informacao_generica}.
Sobreveio julgamento IMPROCEDENTE da ação, entendendo a Exma. Julgadora (fls. ${informacao_generica}) que não prospera o pedido exordial, arrazoando que não se estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade desempenhada, de modo que o pedido de benefício por incapacidade acidentário não poderia ser concedido.
Consequentemente, revogou, ainda, a tutela concedida quando do ingresso do feito.
A decisão de primeiro grau não pode prosperar, Excelênci