Apelação. Auxílio-doença. Perda de audição/surdez em ambos os ouvidos. Betoneiro. Risco aumentado de acidentes. Auxílio-acidente. Maior esforço. Anexo III do Decreto 3.048/99

Publicado em: 17/10/2019, 18:36:53Atualizado em: 17/10/2019, 19:59:44

Recurso de apelação em processo de restabelecimento de auxílio-doença, na qual se defende a incapacidade devido ao risco aumentado de acidentes em virtude do segurado possui perda da audição em ambos os ouvidos. Subsiadiariamente postula a concessão de auxílio-acidente com base nos parâmetros objetivos do Anexo III do Decreto 3.048/99

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}  

 

Autos do processo nº ${processo_numero_1o_grau}   

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e ss, todos do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo, eis que beneficiário da Gratuidade da justiça.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

APELAÇÃO

PROCESSO                    : ${processo_numero_1o_grau}  

APELANTE                    : ${cliente_nomecompleto}  

APELADO                      :  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

JUÍZO DE ORIGEM       :  ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ${processo_cidade}

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

Na presente ação se pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou alternativamente auxílio-acidente à Demandante.

A Parte Autora auferiu o benefício de Auxílio-doença por acidente de trabalho de ${data_generica}  a ${data_generica}, tendo em vista o acidente sofrido em ${data_generica}, ao ser atropelado no momento em que se deslocava para o trabalho, sofrendo trauma na cabeça, que ocasionou a perda de audição em ambos os ouvidos.

Nesse sentido, tendo sido cessado o benefício pelo INSS, o Autor ajuizou a presente ação.

No presente feito foram realizadas duas perícias, uma com otorrinolaringologista e outra com médica do trabalho.

Em que pese as avaliações tenham opinado pela inexistência de incapacidade laborativa, o fato é que não foram analisados aspectos como o risco de acidentes pessoais e o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio-acidente.

Por tais motivos, não há alternativa senão a interposição da presente Apelação.

RAZÕES DE RECURSO

DA INCAPACIDADE DEVIDO AO RISCO AUMENTADO DE ACIDENTES PESSOAIS – INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A primeira tese a ser ventilada neste recurso é no sentido do reconhecimento da incapacidade do Recorrente.

Em que pese o laudo pericial produzido pela médica do trabalho tenha indicado a ausência da incapacidade, a mesma referiu que o Recorrente não deve realizar trabalhos em alturas, em face da sua perda auditiva.

Do ponto de vista da medicina do trabalho, devido aos relatos do autor, exames físicos e documentação apensa aos autos, o autor deve não realizar trabalhos em alturas

Outrossim, o atestado emitido em ${data_generica}, citado pela Perita na fl. ${informacao_generica}, indica que o Recorrente possui desequilíbrios constantes:

${informacao_generica}  

Giza-se que a ocupação do Autor é a de betoneiro. Ou seja, possui inúmeros riscos inerentes ao seu exercício. Vejam-se as condições gerais de exercício da profissão segundo a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações):

Atuam em empresas de construção como assalariados com carteira assinada. Podem trabalhar também no comércio por atacado e em atividades imobiliárias. O trabalho é exercido em equipe com supervisão permanente. É presencial, realizado em horários irregulares, em ambiente fechado no caso do operador de central de concreto, e a céu aberto os operadores de bomba de concreto e de betoneira. Trabalham sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse constante, e expostos a ruído intenso. O operador de central de concreto pode atuar em local confinado. Os operadores de bomba de concreto e de betoneira estão sujeitos a pó e a serem atingidos por objetos. Perigos inerentes ao trabalho realizado em trânsito urbano também fazem parte de sua rotina de trabalho. No caso do operador de bomba de concreto, o seu trabalho pode também ser realizado em grandes alturas.  (grifado)

Da leitura das condições gerais de exercício, se vislumbra que o operador de betoneira possui inúmeros riscos ao exercer sua profissão, seja em virtude do ruído, do perigo de atropelamento em trânsito urbano, ou ainda da queda de grandes alturas ou da própria caçamba carregadora.

Tais riscos ocupacionais são exponencialmente agravados no caso do Autor, que possui perda auditiva em ambos os ouvidos. Quando se está diante de caso como o presente, há a necessidade de reabilitar o trabalhador para função na qual não terá a ameaça de sofrer mais acidentes!

Vejam, Preclaros Julgadores, que o próprio laudo pericial ressaltou que não há nenhum relato de adoção de medidas de prevenção de riscos:

${informacao_generica}  

Observem que a jurisprudência já vem reconhecendo a incapacidade em virtude dos riscos ocupacionais:

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL CARACTERIZADOS. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Considerando que o trabalho habitual do infortunado é realizado com a exposição aos agentes de risco ocupacional lesivo (repositor de bebidas), de rigor reconhecer que há a necessidade de reabilitação profissional do segurado para exercer uma nova atividade profissional compatível com as suas limitações funcionais. O auxílio-doença por acidente de trabalho é devido ao acidentado, assim, até o momento em que o segurado seja considera

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