EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n° 29.979.036/0001-40, sediado nesta cidade na Rua ${informacao_generica}, n° ${informacao_generica}, Bairro ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença à Demandante (NB ${informacao_generica}), entre ${data_generica} e ${data_generica}, conforme se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu com grave redução de seu potencial laboral (laudo anexo), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
Doença/Enfermidade | ${informacao_generica} |
Limitações decorrentes da lesão | Possui redução de capacidade laboral. |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados seqüelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.
(...)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.
(...)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apre&