AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto},${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 582 da IN nº 128/2022.
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar do período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Entretanto, o benefício foi indeferido, haja vista que o INSS não autorizou o processamento de justificação administrastiva e, consequentemente, não reconheceu o exercício da atividade rural no período supracitado.
Além disso, foi identificada a extemporaneidade das competências de ${informacao_generica}.
Não obstante, é manifesto o direito do Requerente ao benefício ora pleiteado. É o que passa a expor.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Incialmente é oportuno destacar o seguinte trecho do despacho decisório que indeferiu o processamento de Justificação Administrativa (fl. 98 do processo administrativo):
${informacao_generica}
Do trecho destacado, infere-se que não foi autorizado o processamento da JA e, consequentemente, não foi reconhecido o exercício da atividade rural, pelo fato de o pai do Requerente possuir cadastro como empresário junto ao INSS desde ${data_generica}.
Ocorre que, conforme relatado pelo Requerente no momento da entrevista rural, este desenvolveu exclusivamente atividade rural somente até ${data_generica}. Fato que, por si só, contraria a justificativa do infeferimento do processamento da JA.
Ademais, é imperioso destacar que em decisão judicial já transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº ${informacao_generica}, relativo a aposentadoria da Sra. ${informacao_generica}, irmã do Requerente, a Juíza Federal Relatora Alessandra ${informacao_generica} concluiu que a atividade exercida pelo genitor NÃO descarcterizou o desemprenho da atividade rural em regime de economia familiar pelo restante do grupo. Vale conferir o seguinte trecho do voto (inteiro teor da decisão em anexo):
Outrossim, a circunstância de o genitor da parte autora haver se aposentado por idade, ramo comerciário, e vertido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre 11/1975 e 1978, não possui o condão de descaracterizar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo grupo familiar, porquanto o conjunto fático-probatório comprova a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, notadamente robusto início de prova material e prova testemunhal.
Isso porque, o grupo familiar era composto por doze pessoas, sendo os pais e dez filhos, o que claramente demonstra que a renda do trabalho do pai do Requerente, era insuficiente para a manutenção do grupo familiar, e mais do que isso: a atividade rural desenv