Modelo de Manifestação sobre laudo médico pericial - pedido de realização de audiência de instrução e julgamento - comprovação de desemprego

Última atualização: 26 de dezembro de 2018

O autor solicita a concessão de benefício por incapacidade, inicialmente indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurado. Houve divergência entre as perícias administrativa e judicial quanto à data de início da incapacidade (DII). O autor argumenta que se deve considerar a DII fixada pelo perito administrativo (${data_generica}), por ser anterior. Para provar sua condição de segurado, o autor requer uma audiência de instrução e julgamento para comprovar, por meio de testemunhas, sua situação de desemprego entre ${data_generica} e ${data_generica}. Baseia-se em jurisprudência do STJ que aceita outras provas, além do registro no Ministério do Trabalho, para comprovar o desemprego. Também cita decisões que estendem essa possibilidade a contribuintes individuais. O autor busca assim manter sua qualidade de segurado na data da incapacidade reconhecida administrativamente.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Na presente ação se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Autor não possuía qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade evidenciado pelo Perito Administrativo (DII – ${data_generica}).

Realizada perícia médica judicial, foi mantido o parecer sobre a existência de incapacidade para o trabalho, de modo multiprofissional. Entretanto, o Perito judicial entendeu que a inaptidão ao trabalho eclodiu apenas em ${data_generica}, conforme resposta aos quesitos apresentados.

Neste sentido, havendo divergência entre os pareceres, no que consta a data de início da incapacidade, prudente que seja acolhido o diagnóstico do Perito Administrativo, que fixou a DII em ${data_generica}, por ter constatado o quadro incapacitante já em momento pretérito. Tal reconhecimento não desabona o parecer do médico Perito Judicial, apenas considera que a incapacidade é anterior a data por ele reconhecida como de início da incapacidade.

Portanto, a partir dos elementos expostos nos autos, é mister oportunizar ao demandante que faça prova da sua condição d

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