MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido.
Entretanto, o INSS não efetuou qualquer análise de possíveis enquadramentos de atividades especiais, bem como deixou de reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o tempo de serviço militar e o tempo de contribuição anotado em CTPS entre ${data_generica} e ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor realizou perante o INSS pedido de revisão do benefício, a partir do reconhecimento das atividades especiais exercidas no cargo de carpinteiro em construção civil, do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, do tempo de serviço militar referente ao período de ${data_generica} a ${data_generica} e do tempo de contribuição anotado em CTPS entre ${data_generica} e ${data_generica}.
Contudo, o Réu deixou de reconhecer integralmente o período de atividade rural em regime de economia familiar, bem como a especialidade dos períodos em que o Autor desempenhou a atividade de carpinteiro em obras de construção civil.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (42)
DER: ${data_generica}
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica})
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de inicio de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, por ocasião do requerimento de sua aposentadoria o Autor solicitou o reconhecimento de tempo rural a partir de 01/03/1960 e apresentou,, dentre outros, os seguintes documentos:
- Certidão do INCRA, em nome do pai do Autor, referente às terras de que era proprietário no município de Santa Maria, com área de ${informacao_generica} hectares, pertinente ao período de ${informacao_generica}, na qual há informação de que não constam trabalhadores assalariados;
- Certificado de reservista, emitido em ${informacao_generica}, no qual o Autor é qualificado como agricultor;
- Certidão de Casamento de seus genitores, em ${informacao_generica}, o seu pai, está qualificado como agricultor;
Nesse ponto, importa destacar que o comprovante de cadastro no INCRA está expressamente enlencado no rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, presente na Lei 8.213/91 (art. 106, inciso IV). À visto disso, a jurisprudência do TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado quanto à eficácia probatória da Certidão do INCRA, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DO INCRA. DOCUMENTO SUFICIENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A certidão do INCRA configura início de prova material suficiente do labor rural em regime de economia familiar.
[...]
(TRF4 5002016-85.2014.404.7117, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017, grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Se a própria Lei n. 8.213/91, no inciso IV do parágrafo único do art. 106, prevê expressamente que a comprovação do exercício de atividade rural dar-se-á através de comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, e considerando que a certidão juntada aos autos comprova exatamente a existência de terras rurais cadastradas no Instituto no intervalo controvertido, não resta dúvida de que somente tal documento, aliado à prova oral, já é suficiente para demonstrar o exercício de labor agrícola pelo autor. 3. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, EINF 2009.70.99.000378-9, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 17/08/2011, grifos acrescidos).
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Regional de Uniformização pacificou entendimento quanto à eficácia probatória da certidão do INCRA, veja-se:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA. INCIDENTE PROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, a certidão do INCRA serve de início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar, estando em conformidade com a jurisprudência da TNU e do STJ. Precedentes referidos: TRU da 4ª Região, IUJEF nº 2007.71.95.025993-6, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 01.09.2009; TRU da 4ª Região, PET nº 0008211-44.2008.404.7195, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 02.05.2012; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0000107-63.2008.404.7195, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 29.08.2012; e TRU da 4ª Região, IUJEF n&or