Contrarrazões à Apelação. Revisão fática. Atividade rural. Atividade especial na profissão de carpinteiro em construção civil

Contrarrazões

Carpinteiro

Publicado em: 21/01/2019, 14:38:21Atualizado em: 09/06/2023, 21:37:16

Contrarrazões à apelação interposta pelo INSS em processo de revisão fática de aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação de atividade rural e reconhecimento de atividade especial.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO             : ${processo_numero_1o_grau}

APELADO               : ${cliente_nomecompleto}

APELANTE             : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM                  : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, na profissão de carpinteiro.

A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento de parte do período de atividade rural (${data_generica} a ${data_generica}), das atividades especiais e, consequentemente, do direito à revisão da aposentadoria.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: 1) suposta insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar; 2) Alegações genéricas de impossibilidade de reconhecimento da atividade especial;

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

1 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

A Alegação do INSS de que o Autor não apresentou provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural reconhecido em sentença (${data_generica} a ${data_generica}) é absolutamente descabida.

Primeiramente, porque foi apresentada Certidão do INCRA, documento que a jurisprudência pátria pacificamente aceita como prova da atividade rural. Aliás, o comprovante de cadastro do INCRA está expressamente elencado como documento hábil à comprovação da atividade rural na Lei 8.213/91 (art. 106, inciso IV) e na própria IN nº 77/2015 (art. 47, inciso III).

A referida Certidão, em nome do pai do Autor, é referente à propriedade rural situada no Município de ${informacao_generica}, com área de 20,4 hectares, pertinente ao período de ${data_generica}.

Além disso, f

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