MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, na profissão de carpinteiro.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento de parte do período de atividade rural (${data_generica} a ${data_generica}), das atividades especiais e, consequentemente, do direito à revisão da aposentadoria.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: 1) suposta insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar; 2) Alegações genéricas de impossibilidade de reconhecimento da atividade especial;
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
1 - TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Alegação do INSS de que o Autor não apresentou provas suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural reconhecido em sentença (${data_generica} a ${data_generica}) é absolutamente descabida.
Primeiramente, porque foi apresentada Certidão do INCRA, documento que a jurisprudência pátria pacificamente aceita como prova da atividade rural. Aliás, o comprovante de cadastro do INCRA está expressamente elencado como documento hábil à comprovação da atividade rural na Lei 8.213/91 (art. 106, inciso IV) e na própria IN nº 77/2015 (art. 47, inciso III).
A referida Certidão, em nome do pai do Autor, é referente à propriedade rural situada no Município de ${informacao_generica}, com área de 20,4 hectares, pertinente ao período de ${data_generica}.
Além disso, f