Petição Inicial. Expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. Indenização de período como contribuinte individual. Reconhecimento de tempo especial

Petições Iniciais

Publicado em: 04/02/2019, 09:53:34Atualizado em: 24/02/2023, 23:22:48

Petição inicial de revisão de certidão de tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial e indenização de período como contribuinte individual

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Autor, servidor da ${informacao_generica} desde ${data_generica}, pretende averbar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) diversos períodos de tempo de contribuição vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quais sejam:

${calculo_vinculos_resultado}  

Frisa-se, desde já, que a partir da edição da Súmula 33 do Supremo Tribunal Federal, a UFSM passou a permitir a utilização de tempo de serviço especial do RGPS para concessão de aposentadoria especial aos seus servidores.

Assim, o Autor postulou em via administrativa a revisão da CTC, objetivando: a) a inclusão dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} mediante indenização; b) a inclusão do período de ${data_generica} a ${data_generica}, devidamente registrado no CNIS; c) o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos contributivos.

Isso porque com a inclusão destes períodos e o reconhecimento da atividade especial, a averbação da CTC junto à UFSM já permitiria a concessão da aposentadoria especial naquela Universidade.

Contudo, somente a possibilidade de indenização dos períodos entre ${data_generica} a ${data_generica} foi deferida, sendo emitida guia no valor de R$ ${informacao_generica}.

Sucede que o Autor só vislumbra condições de adimplir o valor da indenização se reconhecida a integralidade dos períodos especiais, uma vez que somente tal fato possibilitaria a concessão da aposentadoria especial junto à ${informacao_generica}.

Sendo assim, diante da negativa do INSS em revisar a CTC com a inclusão de tempo de serviço especial, ajuíza-se a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme previsão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, sendo que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente.

Art 201,§ 9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

A partir da previsão constitucional, a Lei 8.213/91 disciplinou a matéria nos arts. 94 a 99, com alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Na seara administrativa, o tema vem disposto na Instrução Normativa nº 77, entre os arts. 437 e 451, os quais especificam critérios relativos à certidão de tempo de contribuição.

Dentre os requisitos para a expedição da CTC encontram-se a vedação da contagem em dobro ou em outras condições especiais; a proibição de computo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e impossibilidade da contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, sendo ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

No presente caso, o pedido da parte Autora atende a todos os requisitos, ao passo que todos os períodos cuja inclusão foi solicitada são anteriores ao ingresso do Autor na ${informacao_generica}

EXPEDIÇÃO DA CTC COM O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Diante da disposição do § 4º da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 33 do Supremo Tribunal Federal, é possível a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que comprovem o exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Dessa forma, tratando-se de servidor público anteriormente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), incumbe ao INSS expedir Certidão de Tempo de Contribuição em que conste o reconhecimento de eventuais atividades exercidas sob condições especiais.

Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no agravo regimental no recurso extraordinário nº 463299/PB, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ em 17/08/2007:

Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.

No mesmo sentido é o entedimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Veja-se:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Uma vez constatada a especialidade do trabalho, deve ele ser certificado para fins de contagem de tempo. 3. Caso em que a determinação contida na sentença, de que constasse da CTC o acréscimo de tempo de serviço especial, desborda da pretensão da parte impetrante. Sentença parcialmente reformada para que seja determinada a expedição de CTC com a certificação (não conversão em atividade comum) do exercício de atividade especial exercido em exposição a agentes nocivos à saúde durante o período já reconhecido na esfera administrativa. (TRF4, AC 5051452-63.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) 

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