MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de XXX, menor, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente da Autora em face do de cujus no momento do óbito. Ademais, o Perito do INSS emitiu parecer contrário na perícia médica realizada, não reconhecendo a condição de dependente inválida.
Por sua vez, destaque-se que o falecido possui um filho menor, ${informacao_generica}, o qual está recebendo o benefício de pensão por morte (NB ${informacao_generica}). Com efeito, registre-se que o dependente possui cerca de ${informacao_generica} anos e não reside com a Autora.
Ademais, saliente-se que a Demandante não mantém contato com o beneficiário da pensão, de forma que, consoante informações em anexo, o menor e sua genitora residem no município de ${informacao_generica}. Aliado a isso, observe-se que o benefício está em nome da Sra. ${cliente_nome}, em virtude desta ser a representante legal do menor, conforme carta de concessão anexa.
Por tais motivos, a Autora esclarece que não possui informações a respeito do local de residência do corréu, motivo pelo qual postula o fornecimento de informações pela Autarquia Ré.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Ausência de comprovação da qualidade de dependente e da condição de dependente inválida |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
Da qualidade de dependente da Sra. ${cliente_nome}:
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado a COMPANHEIRA. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifado)
A esse respeito, cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da família monoparental (art. 226, § 4º) e da união estável (art. 226, § 3º).
A união estável foi regulamentada pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, que hoje se encontram revogadas pelo atual Código Civil, embora ainda possam reger relações constituídas sob suas égides. A união estável, pois, é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família, consoante art. 1.723 do Código Civil e art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revela uma dura&cce