MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA DO PROFESSOR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço do professor (NB 57/${informacao_generica}) desde ${data_generica}. Sucede que, durante vários períodos, desempenhou atividades laborais de maneira concomitante, recolhendo múltiplas contribuições nas mesmas competências.
Não obstante, da análise da carta de concessão da aposentadoria (em anexo), vislumbra-se que não houve o somatório adequado das contribuições vertidas em atividades concomitantes, razão pela qual a renda mensal inicial do Autor não foi corretamente auferida, eis que em valor abaixo do que tem direito.
A tabela a seguir demonstra, objetivamente, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) auferido pelo INSS em comparação com o valor devido ao Autor:
NB: 57/${informacao_generica} | |
RMI concedida | RMI recalculada (concomitâncias somadas) |
${informacao_generica} | ${informacao_generica} |
Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor requereu ao INSS a revisão da RMI de sua aposentadoria. Entre outros pedidos, foi pleiteado o somatório das contribuições concomitantes, bem como o reconhecimento das remunerações entre ${data_generica}, devidamente comprovadas por meio de contracheques e não computadas pelo INSS.
O pedido foi negado sob a seguinte fundamentaçao:
${informacao_generica} .
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No caso em tela, conforme já brevemente mencionado, ao se analisar o histórico contributivo do Autor por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), percebe-se que houveram vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências.
Da aplicação do melhor direito, tem-se que, respeitado o teto previdenciário, deve ser admitida a soma das contribuições vertidas concomitantemente. É o que passa, detalhadamente, a expor.
A Lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição.
Considerando essa sistemática de cálculo originalmente prevista, o legislador teve a necessidade de adotar algumas medidas de proteção, a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições com o intuito de obter um benefício mais elevado.
Por este motivo, foi estabelecida, no art. 29 da lei 8.212/91, a escala de salários-base para os contribuintes individuais, a qual estipulava um número mínimo de meses de permanência em cada classe e o valor das contribuições a serem vertidas em cada uma delas.
No mesmo sentido, o art. 32 da Lei 8.213/91, previu regra especial de cálculo, com o intuito de evitar que o segurado empregado passasse a contribuir como autônomo, nos últimos 36 meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía em sua filiação como empregado, e assim duplicasse a renda mensal.
Impende frisar que tal metodologia de cálculo visava, exclusivamente, garantir o equilíbrio financeiro, bem como a adequada fonte de custeio do sistema previdenciário, pois, como a maior parte da vida contributiva do segurado seria desconsiderada no cálculo do benefício, era necessário que se encontrassem soluções para evitar a repentina elevação das contribuições no período básico de cálculo.
Todavia, em 26 de Novembro de 1999, foi editada a Lei 9.876/99 que alterou a sistemática de cálcul