Modelo de Petição inicial. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Cômputo de tempo diferenciado para professora. Art. 9º, §2º, da EC 20/98. Soma integral dos salários-de-contribuição concomitantes.

Última atualização: 29 de março de 2023

O resumo da petição apresenta uma ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor movida por ${cliente_nomecompleto} contra o INSS. A autora, com ${cliente_idade} anos, alega ter mais de ${informacao_generica} anos de serviço como professora e busca o reconhecimento do período de ${data_generica} a ${data_generica} como tempo de magistério, incluindo atividades no ensino superior. Solicita a conversão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme o art. 9º, §2º, da EC 20/98, desde a data do requerimento administrativo. Pede também a revisão do cálculo da RMI para 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, somando salários de períodos concomitantes. Requer o pagamento de parcelas vencidas, não prescritas, com correção e juros, além de custas e honorários advocatícios.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

                                                        

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I - DOS FATOS

 A Autora, nascida em ${informacao_generica}, possui ${cliente_idade} anos de idade e conta atualmente com mais de ${informacao_generica} anos de tempo de serviço como professora. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos}

No ponto, uma vez que a Requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 20/1998, faz jus ao cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, §2º, do referido diploma legal.

Nesse sentido, a Autora requereu o benefício administrativamente, pelo que teve seu pedido indeferido pelo INSS.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II - DO DIREITO

O § 8º do art. 201 da Constituição Federal prevê a concessão da aposentadoria especial para o professor com redução do tempo de contribuição em 05 anos para o segurado que comprove o exercício da atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:

 

Art. 201.

(...)

§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Para aqueles que se filiaram ao RGPS antes da Emenda Constitucional 20/98, porém, o art. 9º, §2º, desta Lei estipula possibilidade de que cômputo diferenciado de tempo de serviço para professores. Veja-se:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

(...) § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por

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