MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Autora, nascida em ${informacao_generica}, possui ${cliente_idade} anos de idade e conta atualmente com mais de ${informacao_generica} anos de tempo de serviço como professora. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos}
No ponto, uma vez que a Requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 20/1998, faz jus ao cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, §2º, do referido diploma legal.
Nesse sentido, a Autora requereu o benefício administrativamente, pelo que teve seu pedido indeferido pelo INSS.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II - DO DIREITO
O § 8º do art. 201 da Constituição Federal prevê a concessão da aposentadoria especial para o professor com redução do tempo de contribuição em 05 anos para o segurado que comprove o exercício da atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio:
Art. 201.
(...)
§7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cincos anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Para aqueles que se filiaram ao RGPS antes da Emenda Constitucional 20/98, porém, o art. 9º, §2º, desta Lei estipula possibilidade de que cômputo diferenciado de tempo de serviço para professores. Veja-se:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(...) § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
No caso em tela, verifica-se que a Autora implementou o requisito etário em ${informacao_generica}.
Quanto ao tempo de contribuição conforme se demonstrará a seguir, a Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição prestados na qualidade de professora de ensino infantil e ensino fundamental e médio, de modo que é devida a concessão da aposentadoria.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO
A Autora foi contratada pela Universidade Federal de ${informacao_generica}em ${data_generica}, para atuar como professora em sala de aula lecionando para o ensino superior, no curso de ${informacao_generica}, pelo período de ${informacao_generica}.
Entretanto, o INSS somente reconheceu como tempo de contribuição para a parte Autora o período posterior a ${data_generica}, sob o argumento de que não é possível o cômputo do período como professor de ensino superior para fins de aposentadoria especial do professor.
Todavia, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de admitir o tempo de exercício da atividade de magistério em ensino superior, quando anterior à EC 20/1998, pois somente a partir deste nosso regramento é que foi criada a forma especial de aposentadoria para os professores de ensino básico, fundamental e médio. Veja-se:
PR