ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou como auxiliar/técnica de enfermagem, estando exposta a agentes insalubres.
O benefício foi negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de falta de tempo de contribuição, tendo em vista somente foi apurado o tempo de ${informacao_generica} até a data do requerimento (DER). Além disso, o INSS também sustentou que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista:
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar/técnica de enfermagem
PRELIMINARMENTE, o Recorrente esclarece que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Veja-se:
${informacao_generica}
Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.
Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pela Segurada e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e norma técnicas que embasam os laudos!
Por oportuno, cumpre mencionar o entendimento adotado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:
O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo nº 44232.001202/2014-24 / APS Niteroi – Barreto / NB 42/163.681.066-4 / Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)
Caso não seja este o entendimento, o que só se admite hipoteticamente, para comprovação da especialidade do labor desempenhado no lapso acima, o Recorrente ainda acostou aos autos formulário de PPP
Na situação em apreço, a Segurada mantém vínculo empregatício no período, desempenhando o ofício de auxiliar/técnica de enfermagem, conforme anotações em sua carteira de trabalho, desde${data_generica}.
Consta, ainda, o registro na CTPS do Recorrente que a atividade por esta desenvolvida enquadrava-se no código 5-72.10 da Classificação Brasileira de Ocupações[1]. Perceba-se:
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Conforme PPP fornecido, a Segurada desenvolveu as seguintes atividades no período em comento (fl. XX):
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Destarte, no mesmo documento há a informação de que a Recorrete estava exposta a GERMES. Veja-se:
${informacao_generica}
Feitas essas considerações, importa referir que o não reconhecimento da especialidade do período em apreço deu-se em razão do fato de que entre ${data_generica} a ${data_generica} não consta registro de profissional responsável pelos dados ambientais. Além disso, a autarquia previdenciária sustentou que no interregno de${data_generica} a${data_generica} não há informações no que concerne à exposição a fatores de risco.
Nesse sentido, a fim de sanar eventuais vícios e elucidar os pontos controvertidos, o Recorrente anexa ao presente recurso LAUDO PERICIAL DO HOSPITAL ${informacao_generica}