ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seu procurador, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${cliente_nascimento}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou como faxineira (servente de limpeza em ambiente hospitalar), estando exposta a agentes biológicos.
O benefício foi negado, sob a alegação da autarquia previdenciária de que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres e , portanto, não foi apurado nenhum lapso de tempo de serviço especial até a data do requerimento.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: Hospital ${informacao_generica}
Cargo: Faxineira
No presente caso, a Recorrente, a partir de ${data_generica}, foi empregada do Hospital ${informacao_generica}, desempenhando o ofício de faxineira em estabelecimento hospitalar, conforme anotação em sua carteira de trabalho:
${informacao_generica}
Conforme demonstrativos de pagamentos anexos ao presente recurso, verifica-se que a Recorrente recebe adicional de insalubridade:
${informacao_generica}
Com efeito, registre-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).
Outrossim, necessário atentar que até 28/04/1995 o enquadramento da atividade especial se dá pela categoria profissional ou pelo agente agressivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e legislação especial, ou ainda por laudo pericial que considerasse a atividade prejudicial à saúde ou integridade física. Além disso, conforme entedimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de que a exposição seja habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação (REsp 977.400/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª TURMA, DJ 05/11/2007, p. 371).
Nesse aspecto, a Recorrente apresentou PPP da empresa onde consta a descrição detalhada das atividades desenvolvidas em toda a integralidade do período que a Segurada laborou. Veja-se a descrição de alguns lapsos:
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Ainda:
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Destarte, há também o registro de exposição a agentes nocivos que indica que a Recorrente estava em contato com materiais biológicos e químicos. Perceba-se:
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Da análise do PPP apresentado, denota-se que o formulário mostra de forma clara e objetiva que desde o início da atividade laborativa junto com a empresa sempre esteve exposta ao fator de risco GERMES, estando permanentemente exposta a agente BIOLÓGICOS em sua jornada de trabalho, enquadrando o caso em tela categoricamente no item ‘a’ do anexo IV do Decreto 3.048/99: “trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
A esse respeito, oportuna a utilização do laudo técnico-pericial do Hospital XXXX elaborado para as funções de servente de lavanderia e servente de limpeza, em junho de 2001, por similaridade, disponível no banco de laudos da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.[1]
No laudo em análise, consta que a funç&ati