ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Ademais, pleiteou o enquadramento do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS indeferiu o pedido de processamento de Justificação Administrativa e ignorou a especialidade dos períodos pleiteados.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores, em terras de propriedade do seu avô.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo Recorrente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 109 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128/2022:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
Para fins de comprovação da atividade exercida no período em questão, o Recorrente juntou ao processo administrativo a seguinte documentação:
${informacao_generica}
Ademais, por ocasião do presente recurso, o Recorrente vem juntar:
${informacao_generica}
Desse modo, o início de prova material anexado ao requerimento administrativo demonstra que o Recorrente possui vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante os períodos em questão, localizada no lugar denominado ${informacao_generica}.
Outrossim, importa registrar que no momento da entrevista administrativa, o Recorrente esclareceu que desenvolvia as atividades rurais juntamente com sua família, em terras de aproximadamente 16 hectares que pertenciam ao seu avô. Declarou ainda que não possuíam empregados e que raramente trocavam dias de serviço com vizinhos.
Por fim, o Sr. ${cliente_nome} informou que “não existia nenhuma outra fonte de renda na família além da rural”, sendo que seus pais se aposentaram por idade como trabalhadores rurais.
Ademais, o INSS efetuou busca no sistema Dataprev e não foram encontrados quaisquer registros de atividades urbanas em nome do Recorrente ou dos seus pais, de forma que todas as provas produzidas demonstram que o grupo familiar desenvolveu apenas atividades campesinas até o ano de ${data_generica}.
Dessa forma, é aplicável ao caso em tela a tese da presunção de continuidade do trabalho rural, pois não há qualquer indício de interrupção das atividades do grupo familiar. Tal entendimento vem sendo aplicado no âmbito da Turma Regional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Vale conferir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE SUBMISSÃO FORMULADO APÓS A RESOLUÇÃO 32/2012. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO QUE NÃO SE VINCULA À DATA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL E OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 1. Não há óbice ao conhecimento de pedido de submissão formulado após a entrada em vigor da resolução nº 32/2012, que deu nova redação ao artigo 24, §7º, do Regimeno interno da TRU e passou a prever a propositura de agravo nos casos de não conhecimento do pedido, quando o primeiro contém os requisitos do segundo e indica de maneira fundamentada o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em divergência. 2. Reafirmação do entendimento de que "a data de início do reconhecimento do tempo de serviço não precisa coincidir, necessariamente, com o a data do primeiro documento idôneo juntado aos autos, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova para tanto. Precedentes da TRU4 (IUJEFs 0003156-72.2007.404.7155 e 0006396-16.2009.404.7053)". ( IUJEF 0000920-70.2009.404.7061, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, D.E. 01/10/2012) 3. Pedido de uniformização conhecido e provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (5015751-52.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 09/06/2014, grifos acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIABILIDADE. JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS JUNHO/2009. 1. Verifica-se no laudo apresentado no evento n° 38 que a parte autora tem problemas de transtornos dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M51.1, moléstias que impedem o exercício das atividades habituais desde o dia 13/01/2004, conforme documentos médicos apresentados à perícia, história e evolução da doença. Como o laudo médico deixa claro que a parte autora está inapta para o trabalho desde 2004, confirma-se o requisito em exame. 2. Os depoimentos prestados permitem confirmar que o demandante sempre trabalhou no meio rural, em regime de mútua assistência e dependência entre os familiares, sem a contratação de empregados permanentes ou uso de maquinários agrícolas, em uma pequena propriedade rural localizada na Seção Jacaré, interior de Francisco Beltrão, cultivando gêneros agrícolas para subsistência e vendendo o excedente. Ademais, como há início razoável de provas materiais para comprovar a atividade, inexistindo qualquer elemento para afastar a presunção de continuidade da atividade rural nos períodos sem prova, confirmam-se os pressupostos em exame. 3. No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). (TRF4, AC 5000417-87.2013.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014, grifos acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DAS TAREFAS EM PERÍODOS PRÓXIMOS. PROVA ORAL CONFIRMATÓRIA. 1. O duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, não tendo havido condenação pecuniária imposta à autarquia previdenciária, uma vez que a sentença limitou-se à averbação de tempo de serviço especial para fins de futura aposentação, o parâmetro a ser seguido para a aplicação do dispositivo legal em comento deve ser o valor da causa, atualizado até a decisão monocrática. Posto que à causa foi atribuído o valor de R$ 6.000,00, não há falar em remessa oficial. 2. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Súmula 73 deste Tribunal. 3. Não é exigível a apresentação de documento ano a ano, porquanto inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental, mas um conjunto probatório suficiente a demonstrar o labor campesino nos lapsos pretendidos, presumindo-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos. 4. É prescindível a apresentação de documento contemporâneo, quando o razoável início de prova material vier ancorado em outros elementos, os quais, embora não atendendo aquele requisito, porque complementares entre si, levem à convicção do fato a comprovar. 4. Considerando que a prova oral cumpriu a função de corroborar as alegações da parte autora, d