ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/ ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${cliente_nascimento}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
No dia ${data_generica}, a Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), com o reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica} , período em que laborou como balconista em farmácias hospitalares.
No entanto, o benefício pleiteado foi indeferido, limitando-se o INSS ao reconhecimento de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A decisão fora justificada sob o argumento de que “a legislação prevê o enquadramento “unicamente para trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”.
Ocorre que, a decisão de não enquadrar o período como especial é absolutamente arbitrária, sobretudo, considerando que durante o período que laborou como BALCONISTA EM FARMÁCIAS HOSPITALARES, por óbvio que a Sra. ${cliente_nome} esteve CONSTANTEMENTE EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
Ora, a situação descrita pelo INSS como sendo a única possibilidade de reconhecer a especialidade do período em questão (contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em estabelecimentos de saúde), é exatamente a mesma situação em que a Recorrente laborou durante o lapso em questão, de forma que perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade.
Tendo em vista a indevida decisão, é pertinete a interposição do presente Recurso Ordinário.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto