Recurso administrativo - Aposentadoria especial - Requerimento subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição - Açougueiro - Ruído - Frio - Agentes biológicos

Recursos Administrativos

Atividade Especial

Açougueiro

Publicado em: 23/03/2017, 06:55:36Atualizado em: 23/09/2022, 21:59:13

Recurso administrativo de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial de açougueiro e magarefe.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial desenvolvida durante toda a sua carreira profissional, na atividade de açougueiro/magarefe, tendo laborado exposto a agentes nocivos à sua saúde e integridade física, sendo devida a pertinente conversão dos períodos de atividade especial em comum.

O benefício foi indeferido, mesmo após o cumprimento das exigências pelo Recorrente, eis que o INSS limitou-se a reconhecer 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento, ignorando a especialidade do labor desempenhado pelo Recorrente nos referidos períodos.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. Tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Ademais, a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, o empregador pode “omitir” a informação de ambiente insalubre para se eximir de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado seja prejudicado pela “omissão” do empregador!

Com efeito, é recorrente o preenchimento dos formulários unilateralmente, sem qualquer critério e visando somente os interesses da empresa. Ademais, muitas vezes, o empregador se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme a IN 128/2022:   

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: 

(...)

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências:

 

Considerando...

c.) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

(...)

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicialização da presente demanda. De todo modo, importante ressaltar que a jurisprudência também consagra a desnecessidade do segurado esgotar toda e qualquer pendência de responsabilidade de empregador, sendo que cabe ao próprio INSS o esforço de complementar a prova da atividade especial do segurado e, quando for o caso, utilizar seu poder fiscalizador:

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP's, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova. 2. É certo que as empresas têm a obrigação de entregar ao INSS documentos contendo as condições de trabalho de seus empregados, ficando elas com uma cópia. 3. No caso em epígrafe, não consta que esteja inviabilizada a realização de perícia por similitude com empresas congêneres, pelo que esta deve ser a primeira opção em termos instrutórios. 4. A despeito, nada impede que o INSS colabora com a juntada de documentos que estejam em seus arquivos referentes às empresas inativas, sem que isso implique inversão do ônus da prova, e sim uma atitude em prol da verdade real na busca na realização da justiça. (TRF4, AG 5001964-32.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016, grifos acrescidos)

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõe a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Por outro lado, caso restem frustradas as diligênicias fiscalizatórias, deverá ser promovida justificação administrativa para sanar eventuais pendências remanescentes. Sobre a justificação administrativa, tem-se que[1]:

 

O processamento de JA não será admitido em apenas um caso: para comprovação de fatos que apenas podem ser confirmados por registro público, tais como data de nascimento, casamento (embora para a comprovação de união estável seja admitida), óbito, ou otros, conforme esclarece o art. 574, § 2º, da IN nº 77/2015.

Para todo e qualquer fato, circunstância ou evento, o seu processamento será admitido desde que haja a mínima comprovação material que estabeleça um liame causal entre a pessoa e a situação que se pretenda comprovar. Sempre lembrando que, na práxis administrativa, a Justificação Administrativa é o último recurso de prova.

[...] é possível utilizar esse procedimento para qualquer tipo de fato alegado no processo administrativo que não possua provas suficientes, exceto nos casos de fatos confirmados por registros públicos. (sem grifos no original) 

DA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA NAS EMPRESAS INATIVAS

Primeiramente, vale mencionar que o Recorrente desempenhou atividade de magarefe em empresas que já encerraram suas atividades, sem fornecer ao Recorrente formulário de insalubridade preenchido ou qualquer laudo técnico da época, sendo impossível a apresentação de documentos para a comprovação do tempo de serviço especial. Perceba-se:

 

PeríodosEmpregadoraData da baixa
${data_generica} a ${data_generica}${informacao_generica}${data_generica}
${data_generica} a ${data_generica}${informacao_generica}${data_generica}


         Sendo assim, o Sr. XXXXX requer a produção de prova testemunhal, mediante a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, a fim de comprovar as atividades EFETIVAMENTE realizadas. Tal medida constitui o meio de prova cabível para que o segurado requerente não tenha o seu direito prejudicado. O objetivo desse procedimento interno está previsto na Instrução Normativa 128/2022. Veja-se:

 

Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar. 

O artigo 582 da Instrução Normativa vigente regulamenta o procedimento da J.A. especificamente nos casos como o do Sr. ${cliente_nome}, em que há a necessidade de comprovação da atividade especial desenvolvida em empresa legalmente extinta (grifos acrescidos):

 

Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:

I -  quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e

II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.

1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.

2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.

3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Dessa forma, em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado, requer o processamento de Justificação Administrativa para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

Aliás, comprovado que o Sr. ${cliente_nome} exercia atividades típicas a função de MAGAREFE do SETOR DE ABATE, mediante processamento da JA, considerando que os ambientes laborais em que o Sr. ${cliente_nome} exerceu suas atividades não mais existem, é cabível a comprovação da especialidade nos períodos em questão POR SIMILARIDADE, utilizando-se o PPP e o PPRA (em anexo) emitido pelo ${informacao_generica} o qual demonstra a inequívoca exposição a agentes nocivos no setor de ABATE, tendo em vista a existência de parâmetros de equiparação.

Repise-se que, embora o PPRA utilizado por similaridade seja posterior aos períodos em testilha, vislumbra-se que nos lapsos anteriores as condições a que estava exposto o Sr. ${cliente_nome} no setor de abate dos frigoríficos onde exerceu suas atividades, eram, comumente, mais degradantes e gravosas. Dessa forma, aceitar que o segurado requerente esteve exposto à bactérias, parasitas, vírus, umidade e ruído de até 92 dB (A), é o mínimo a ser realizado, sobretudo considerando que iniciou suas atividad

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