ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade do período contributivo entre ${data_generica} e ${data_generica}.
Entretanto, em razão do indeferimento do pedido de justificação administrativa, não foi reconhecida a atividade especial, e, consequentemente, o benefício foi indeferido (fl. ${informacao_generica}).
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Motorista
Até 28 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial era feita com o enquadramento por atividade profissional – situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos.
Nesse cerne, conforme consta no Decreto 53.831/64, item 2.4.4, a atividade de motorista de caminhão é classificada como penosa, exigindo 25 anos de serviço para aquisição do direito a aposentadoria especial.
Quanto ao enquadramento por categoria profissional, assim dispõe a IN 128/2022 do INSS:
Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:
a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:
1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou
(...)
§ 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.
Diante da análise da Instrução Normativa supratranscrita, tem-se que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial, além de restar enquadrado de acordo com as prescrições do Decreto 53.831/64 ou 83.080/79, o segurado deve apresentar formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mais CTPS ou ficha/livro de registro do empregado.
Ocorre que tais exigências são evidentemente inviáveis de serem atendidas quando se tratar de empresas extintas, razão pela qual, para tal situação, foi prevista a possibilidade de justificação administrativa. Sobre a justificação administrativa, tem-se que[1]:
O processamento de JA não será admitido em apenas um caso: para comprovação de fatos que apenas podem ser confirmados por registro público, tais como