AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, representado neste ato pela Curadora ${informacao_generica}, vem perante Vossa Senhoria, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do Ofício do Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS n.º ${informacao_generica}, vem o segurado informar que não há qualquer irregularidade no recebimento de seu benefício.
Atentando ao referido comunicado, percebe-se que o motivo que implicou na presente verificação foi o fato de o Sr. ${informacao_generica}, pai do segurado, estar em gozo de aposentadoria (NB ${informacao_generica}) e sua irmã, Sra. ${informacao_generica}, em gozo de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}). Consequentemente, a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo. Porém, devem ser feitas importantes considerações.
A Sra. ${informacao_generica}, irmã do Autor, não mais mora com o mesmo, e, consequentemente, não integra seu grupo familiar. Assim sendo, sua renda a título de benefício por incapacidade não deve ser integrada no cômputo da renda familiar per capita.
O comprovante de residência em anexo, no nome da Sra. ${informacao_generica}, demonstra residência diversa. Ainda que o endereço apareça como o mesmo do Autor (que está em nome de ${informacao_generica}, pai do Requerente), o fato de estarem os dois imóveis em um mesmo terreno não configura mesma residência! A irmã do Autor vive com seu companheiro, constituindo grupo familiar próprio, e lida com as próprias despesas. A conta de água em seu nome corrobora esta situação fática. Ainda, estas mesmas contas referem “códigos do imóvel” diferentes. Veja (documentos em anexo):
${informacao_generica}
Portanto, a irmã do Autor não integra o grupo familiar para fins de benefício assistencial. Possui seu próprio núcleo familiar, com seu companheiro, sem auxiliar nas despesas do Requerente. O art. 20, §1º da Lei Orgânica da Assistência Social possui rol taxativo no que concerne à configuração do grupo familiar, e refere apenas os “filhos e enteados solteiros”. Não resta dúvida de que a Sra. ${informacao_generica} não faz parte dos agentes a serem considerados no grupo familiar do Demandante.
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 1º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/1993 E NO ART. 16 DA LEI N.º 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE NO CASO CONCRETO. GASTOS COM FÁRMACOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 042 DA TNU. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conceito de grupo familiar, para fins de concessão de benefício assistencial, é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/91. [...] (5006669-26.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017, com grifos acrescidos)
Apenas para fins de argumentação, necessário referir que o benefício auferido pela Sra. ${informacao_generica}não afasta do segurado o direito d