AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, maior absolutamente incapaz, residente e domiciliado nesta cidade, representado neste ato pela Curadora ${informacao_generica}, vem perante Vossa Senhoria, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face da Ofício do Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS n.º ${informacao_generica}, vem o segurado informar que não há qualquer irregularidade no recebimento de seu benefício.
Atentando ao referido comunicado, percebe-se que o motivo que implicou na presente verificação foi o fato de o Sr. ${informacao_generica}, pai do segurado, estar em gozo de aposentadoria (NB xxx.xxx.xxx-x) e sua irmã, Sra. xxxxx, em gozo de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}). Consequentemente, a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo. Porém, devem ser feitas importantes considerações.
A Sra. ${informacao_generica}, irmã do beneficiário não mais mora com o mesmo, e, consequentemente, não integra seu grupo familiar. Assim sendo, sua renda a título de benefício por incapacidade não deve ser integrada no cômputo da renda familiar per capita.
O comprovante de residência em anexo, no nome da Sra. ${informacao_generica}, demonstra residência diversa. Ainda que o endereço apareça como o mesmo do beneficiário (que está em nome de ${informacao_generica}, pai do Requerente), o fato de estarem os dois imóveis em um mesmo terreno não configura mesma residência! A irmã do beneficiário vive com seu companheiro, constituindo grupo familiar próprio, e lida com as próprias despesas. A conta de água em seu nome corrobora esta situação fática. Ainda, estas mesmas contas referem “códigos do imóvel” diferentes.
Portanto, a irmã do beneficiário não integra o grupo familiar para fins de benefício assistencial. Possui seu próprio núcleo familiar, com seu companheiro, sem auxiliar nas despesas do Requerente. O art. 20, §1º da Lei Orgânica da Assistência Social possui rol taxativo no que concerne à configuração do grupo familiar, e refere apenas os “filhos e enteados solteiros”. Não resta dúv