AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, maior absolutamente incapaz, residente e domiciliado nesta cidade, representado neste ato pela Curadora ${informacao_generica}, vem perante Vossa Senhoria, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face da Ofício do Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS n.º ${informacao_generica}, vem o segurado informar que não há qualquer irregularidade no recebimento de seu benefício.
Atentando ao referido comunicado, percebe-se que o motivo que implicou na presente verificação foi o fato de o Sr. ${informacao_generica}, pai do segurado, estar em gozo de aposentadoria (NB xxx.xxx.xxx-x) e sua irmã, Sra. xxxxx, em gozo de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}). Consequentemente, a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo. Porém, devem ser feitas importantes considerações.
A Sra. ${informacao_generica}, irmã do beneficiário não mais mora com o mesmo, e, consequentemente, não integra seu grupo familiar. Assim sendo, sua renda a título de benefício por incapacidade não deve ser integrada no cômputo da renda familiar per capita.
O comprovante de residência em anexo, no nome da Sra. ${informacao_generica}, demonstra residência diversa. Ainda que o endereço apareça como o mesmo do beneficiário (que está em nome de ${informacao_generica}, pai do Requerente), o fato de estarem os dois imóveis em um mesmo terreno não configura mesma residência! A irmã do beneficiário vive com seu companheiro, constituindo grupo familiar próprio, e lida com as próprias despesas. A conta de água em seu nome corrobora esta situação fática. Ainda, estas mesmas contas referem “códigos do imóvel” diferentes.
Portanto, a irmã do beneficiário não integra o grupo familiar para fins de benefício assistencial. Possui seu próprio núcleo familiar, com seu companheiro, sem auxiliar nas despesas do Requerente. O art. 20, §1º da Lei Orgânica da Assistência Social possui rol taxativo no que concerne à configuração do grupo familiar, e refere apenas os “filhos e enteados solteiros”. Não resta dúvida de que a Sra. xxxxx não faz parte dos agentes a serem considerados no grupo familiar do Demandante.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA O CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. GENRO. FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência tem reiterado o entendimento de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91 (IUJEF 2005.70.95.007585-1, Relator Rony Ferreira e IUJEF 0000191-58.2006.404.7155, Relator Alberi Augusto Soares da Silva). Por esta razão, não deve ser incluído o genro e a filha maior no cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício assistencial, ainda que residam sob o mesmo teto da parte autora. 2. Incidente conhecido e provido. ( 5010024-16.2011.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 11/09/2013)
Apenas para fins de argumentação, necessário referir que o benefício auferido pela Sra. xxxxx não afasta do segurado o direito de continuar usufruindo do benefício que lhe fora concedido. Isto, pois, face ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a benesse que a Sra.