Modelo de Recurso especial administrativo - CAJ - Aposentadoria especial - Soldador - Mecânico

Última atualização: 16 de janeiro de 2023

O recurso especial apresentado pelo segurado solicita o reconhecimento de atividade especial nos períodos de trabalho como soldador/mecânico de 1989 a 2002 e 2002 a 2012, para fins de concessão de aposentadoria especial. Alega exposição a agentes nocivos como ruído acima dos limites, radiações não ionizantes, fumos metálicos, óleos minerais e hidrocarbonetos. Argumenta que os EPIs fornecidos eram ineficazes para neutralizar os riscos, especialmente quanto ao ruído. Ressalta que alguns agentes são reconhecidamente cancerígenos. Contesta a exigência de contemporaneidade dos laudos técnicos. Requer, subsidiariamente, a realização de diligências junto às empresas para complementar a documentação, bem como a reafirmação da DER caso necessário. Por fim, pleiteia a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo ou da implementação dos requisitos.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 46/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo administrativo, vem, respeitosamente, por meio dos seus procuradores, interpor

RECURSO ESPECIAL

com fulcro no art. 538 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Nessa conformidade, requer que o presente recurso seja encaminhado, imediatamente, ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas para que o INSS apresente contrarrazões, conforme disposto no § 3º do art. 540 da IN 77/2015. Após, requer sejam encaminhados os autos à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

RECURSO ESPECIAL

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorridos    :  Instituto Nacional do Seguro Social

Junta de Recursos da Previdência do CRSS

Endereço para correspondência : ${informacao_generica}

 

Colenda Câmara

                            Ilustres Conselheiros

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial em face da exposição a diversos agentes nocivos nos períodos em que desempenhou as funções de soldador e mecânico, estando exposto a agentes nocivos à sua saúde.

O benefício foi indeferido, sob a alegação de que não foi comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos nos interregnos de ${data_generica} a ${data_generica}, tendo sido reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.

Não obstante, ainda que os documentos acostados aos autos do processo administrativo demonstrem a exposição a agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, de forma habitual e permanente, a decisão da Junta de Recursos da Previdência do CRSS, por meio do Acórdão nº ${informacao_generica}, referente ao processo nº ${informacao_generica}, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de indeferimento do benefício.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

Razões Recursais

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,5 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre junho de 1999 e março de 2000, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

(TRECHO PERTINENTE)

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

§O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá UNILATERALMENTE, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades.

Muitas vezes são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos “laudos”, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os “impactos” que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

§8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obrigam as próprias resoluções 77 e 485/2015 do INSS:

 

Art. 293, IN 77:

§Em caso de divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias.

§5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º deste artigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências:

Considerando...

c.) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

(...)

 

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

 

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicializa&c

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