MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apresentado laudo técnico confirmando as alegações contidas na petição inicial, o Requerente apresentou então, manifestação postulando a conversão pelo fator 1,75 do período de ${data_generica} a ${data_generica}, laborado na função de borracheiro, e subsidiariamente, a complementação do laudo. Nessa ocasião, o Perito do Juízo confirmou a exposição do Autor a pó de amianto no período de ${data_generica} a ${data_generica}, inclusive de forma habitual e permanente.
O Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço especial e do direito à aposentadoria.
Entretanto, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao converter o tempo de exercício de atividade especial da função de borracheiro para tempo de serviço comum mediante aplicação do fator 1,4 e não do fator 1,75. É o que passa a expor.
II – MÉRITO
Conforme dito alhures, o Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum, entretanto, cometeu o grave equívoco ao multiplicar esse tempo pelo fator 1,4.
Vale destacar os fundamentos da decisão:
(TRECHO DA DECISÃO)
A Magistrada, em sua fundamentação, data venia, utilizou-se de argumento