Recurso Inominado - Benefício Assistencial - Aluguel - Direito à moradia - Renda per capita (LOAS)

Recurso Inominado

Publicado em: 10/11/2016, 15:04:37Atualizado em: 11/01/2019, 12:48:21

Recurso Inominado para concessão de benefício assistencial - Benefício da Prestação Continuada / LOAS. Revisão do conceito ultrapassado de miserabilidade de 1/4 de salário mínimo.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por preencher os requisitos para a concessão de AJG e ratifica o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita (pedido exordial não apreciado).

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº${informacao_generica}

Origem          :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

  

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Demandante não satisfaz o requisito inserto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, critério econômico da renda bruta familiar igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente da data do requerimento.

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese o Autor apresentar patologia que a incapacita para o labor, nos termos da legislação relacionada à matéria, a N. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que não restou comprovada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.

Razões Recursais

Conforme narrado anteriormente, entendeu a N. Julgadora que não restou caracterizada a situação de miserabilidade do Autor e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.

É equivocada a decisão da Exma. Magistrada, data vênia.

Com efeito, dos documentos trazidos à baila durante o decorrer do processo se observa que o grupo familiar do Autor é composto por duas pessoas: o Demandante e sua esposa. A renda total da família é oriunda, unicamente, da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela Sra. ${informacao_generica}, esposa do autor, equivalente a pouco mais que um salário mínimo.

Destarte, cumpre destacar o seguinte trecho da decisão ora atacada:

 

Considerando a renda do núcleo familiar (R$ 1.043,43), composto por 2 pessoas, e as despesas declaradas na avaliação socioeconômica, verifica-se uma renda per capita em torno de R$ 500,00, muito acima do critério de 1/4 do salário-mínimo. Ademais, não há nos autos comprovante de despesas com o aluguel do imóvel. (grifei)

Nesse sentido, denota-se que a N. Julgadora fixou seu entendimento somente com base na renda per capita do grupo familiar, desconsiderando as despesas com o aluguel do imóvel, sob a justificativa de não constar nos autos qualquer documento que comprove os referidos gastos.

Sucede que, diversamente do suscitado na sentença, consta nos autos comprovante de pagamento do aluguel da casa onde o Demandante e sua esposa habitam, consoante recibo de pagamento, datado de ${data_generica}, no valor de R$ ${informacao_generica}, anexo no evento ${informacao_generica}! Ademais, registre-se que no ano de ${data_generica} o aluguel do imóvel em testilha foi reajustado para a quantia mensal de R$ ${informacao_generica}, conforme informado pela parte Autora na oportunidade da Avaliação Socioeconômica.

Outrossim, salienta-se que a realização de “contratos de gaveta” no ramo imobiliário é algo comumente pactuado entre as partes, principalmente em situações que envolvam pessoas com pouca escolaridade e baixo poder econômico. Desta forma, a ausência de demais recibos e comprovantes de pagamento deve ser analisada pelos N. Julgadores em conformidade com as peculiaridades do caso, atentando para as condições sociais e subjetivas do Demandante.

Por sua vez, o valor pago em aluguel pelo grupo familiar (R$ ${informacao_generica}) deve ser deduzido da renda familiar auferida, sobretudo considerando que o déficit habitacional que acomete o país, revelando-se como um dos maiores problemas sociais. Nesse teor, atente-se que conforme notícia veiculada pela Revista Veja, tendo como base dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) realizada em 2013, um em cada quatro domicílios urbanos alugados no país são um problema para os inquilinos, os quais têm de reservar mais de 30% da renda para pagar pela moradia, restringindo gastos com outras necessidades básicas.[1]

Outrossim, destaca-se da reportagem que:

 

Conforme o instituto, a população de baixa renda é a que mais sofre com o peso dos aluguéis. Entre todos os domicílios

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