EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos, pede e espera deferimento;
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando considerou a renda do grupo familiar do Autor como sendo suficiente para prover seu sustento, deixando de preencher o critério econômico exigido pela LOAS.
Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal suficiente para prover seu sustento e de sua família com dignidade.
Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.
DA SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO
De primeiro plano, pertinente mencionar que o Autor contava com ${informacao_generica} anos quando requerido administrativamente a benesse assistencial (evento XX), de modo que satisfaz, portanto, o critério etário exigido pela legislação inerente à matéria (artigo 2, Lei 8.742/93; art. 34, Lei 10.741/03).
DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO
Segundo referiu o D. Magistrado em sua decisão, o Recorrente não faz jus ao benefício de prestação continuada uma vez que a renda mensal per capta familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, o que desde já, não satisfaria o critério econômico exigido pela LOAS. Ademais, desconsiderou para fins de configuração do grupo familiar os dois filhos do Recorrente, que igualmente residem com o mesmo.
Note-se:
${informacao_generica}
Ora, é cediço que, muito embora a Lei 8.742/93 estabeleça em seu artigo 20, §3º um patamar econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, a jurisprudência vem considerando que este não é absoluto, ou seja, este critério legal não pode excluir a análise das condições pessoais e sociais do Requerente, bem como deve proporcionar a averiguação do caso concreto e das condições em que se encontra inserido.
Deste modo, demonstrar-se-á no presente recurso, de forma elucidativa aspectos fáticos e jurídicos relevantes e que não foram levados em consideração na r. decisão e que são de suma importância para o deslinde da demanda.
DA RELATIVIZAÇÃO DA RENDA MENSAL:
Conforme se depreende da instrução processual, tem-se que o Recorrente reside com sua esposa e dois filhos, sendo que a renda mensal é oriunda do trabalho da cônjuge como empregada doméstica no valor de um salário mínimo, bem como, de trabalhos esporádicos realizados por um dos filhos, sendo tais valores variáveis.
Não obstante as alegações contidas na exordial, informando sobre o grupo familiar, além das subsídios acastelados pelo laudo socioeconômico produzido ao Evento ${informacao_generica}, o Nobre Magistrado de primeiro grau considerou para o cômputo da renda tão somente o casal, de forma que, o valor percebido pela esposa seria suficiente para o sustento de ambos.
Ademais, considerou que, sendo contribuintes do INSS a esposa e o filho, estes teriam totais condições de prover as suas necessidades básicas, nos termos da LOAS, desconsiderando todos os subsídios trazidos pelo laudo destinado à análise fática da situação do Recorrente, detendo-se tão somente no que concerne ao não preenchimento do requisito da renda per capta imposto pela Lei.
Contudo, tal decisão é por completo descabida, a priori, face a pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal consubstancia elemento perfunctório para apreciação do caso, devendo para tanto que o contexto fático como um todo seja contemplado pela autoridade julgadora.
Isto porque, não obstante as inúmeras decisões neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, acolhendo a constatação da miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta.
Ainda neste tocante, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que institui critério econômico objetivo, bem como, a faculdade de aceitação de outros meios de prova para a averiguação da hipossuficiência do grupo familiar. Note-se:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.
1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.