MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM POUCOS MINUTOS. INTERVALO DE 8 MINUTOS ENTRE UMA PERÍCIA E OUTRA. INEFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA. PREJUÍZO AO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.
Com efeito, o Sr. ${cliente_nome}, idoso (60 anos), serviços gerais, está acometido de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e dor lombar baixa (CID 10 M54.5), conforme expressamente referido na peça vestibular (Evento ${informacao_generica}) – moléstias estas que geram incapacidade para o trabalho. No ponto, as referidas patologias o destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais que exigem a prática de esforços físicos intensos.
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Julgador entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício. Contudo, como se observa do evento ${informacao_generica}, o Autor veio questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que o acometem, requereu a designação de nova perícia, uma vez que o exame realizado no dia ${data_generica}, com o perito Dr. ${informacao_generica}, ocorreu em MENOS DE 08 (OITO) MINUTOS. Sendo assim, não resta alternativa ao Autor, senão a interposição do presente recurso.
Razões Recursais
Do direito fundamental à prova
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.
Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]
Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2] Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]
Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).
Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1&ord