EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA DA MEDULA ESPINHAL. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (Evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando à concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente indeferido na esfera administrativa.
Instruído o feito, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu a Exma. Magistrada que não restou caracterizada a situação de desemprego da Autora e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.
Isto, pois no entender da D. Magistrada, há a necessidade de que o desemprego seja involuntário, tendo a parte Autora que comprovar a efetiva busca por trabalho, sob pena de não ver estendido o prazo do art. 15, §2º da LBPS e, em casos como o epigrafado, não ter concedido o benefício.
Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que, para a prorrogação do prazo da qualidade de segurado, é PRESCINDÍVEL que o desemprego seja involuntário. Aliás, é suficiente, para tanto, que o segurado apenas demonstre que não exerceu atividade remunerada, formal ou informal. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
Da qualidade de segurada
No que tange a qualidade de segurada da Demandante, a Magistrada entendeu pela necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a Recorrente não desempenhou qualquer atividade laboral a partir de ${data_generica} e que, por ocasião da perícia médica realizada, o perito fixou a data do início da incapacidade em ${data_generica} (DII).
Em vista disso, foi designada audiência de instrução (Evento ${informacao_generica}).
Ocorre que, realizada audiência, entendeu a N. Julgadora que não restou caracterizada a situação de desemprego da Autora e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado. Veja-se (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Destarte, no entender da D. Magistrada, há a necessidade de que o desemprego seja involuntário, tendo a parte Autora que comprovar a efetiva busca por trabalho, sob pena de não ver estendido o prazo do art. 15, §2º da LBPS e, em casos como o epigrafado, não ter concedido o benefício.
O entendimento adotado é equivocado, data vênia.
Da análise do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, observa-se que a lei é cristalina ao estabelecer que o prazo da qualidade de segurado seja acrescido de “12 (doze) meses para o segurado desempregado”, não fazendo qualquer referência à necessidade do desemprego ser involuntário (ou seja qual for o motivo de seu aconteci