EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA DA MEDULA ESPINHAL. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (Evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando à concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente indeferido na esfera administrativa.
Instruído o feito, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu a Exma. Magistrada que não restou caracterizada a situação de desemprego da Autora e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.
Isto, pois no entender da D. Magistrada, há a necessidade de que o desemprego seja involuntário, tendo a parte Autora que comprovar a efetiva busca por trabalho, sob pena de não ver estendido o prazo do art. 15, §2º da LBPS e, em casos como o epigrafado, não ter concedido o benefício.
Entretanto, em análise do conjunto probatório, percebe-se que, para a prorrogação do prazo da qualidade de segurado, é PRESCINDÍVEL que o desemprego seja involuntário. Aliás, é suficiente, para tanto, que o segurado apenas demonstre que não exerceu atividade remunerada, formal ou informal. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
Da qualidade de segurada
No que tange a qualidade de segurada da Demandante, a Magistrada entendeu pela necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a Recorrente não desempenhou qualquer atividade laboral a partir de ${data_generica} e que, por ocasião da perícia médica realizada, o perito fixou a data do início da incapacidade em ${data_generica} (DII).
Em vista disso, foi designada audiência de instrução (Evento ${informacao_generica}).
Ocorre que, realizada audiência, entendeu a N. Julgadora que não restou caracterizada a situação de desemprego da Autora e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado. Veja-se (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Destarte, no entender da D. Magistrada, há a necessidade de que o desemprego seja involuntário, tendo a parte Autora que comprovar a efetiva busca por trabalho, sob pena de não ver estendido o prazo do art. 15, §2º da LBPS e, em casos como o epigrafado, não ter concedido o benefício.
O entendimento adotado é equivocado, data vênia.
Da análise do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, observa-se que a lei é cristalina ao estabelecer que o prazo da qualidade de segurado seja acrescido de “12 (doze) meses para o segurado desempregado”, não fazendo qualquer referência à necessidade do desemprego ser involuntário (ou seja qual for o motivo de seu acontecimento)!
Neste ínterim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a prorrogação do “período de graça” ao segurado que, ressalvado eventual trabalho esporádico, não exerceu atividade remunerada. Veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. 1. Somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu atividade remunerada, nem mesmo informal, após a cessação das contribuições, ressalvado eventual trabalho esporádico, o qual não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. 2. No caso dos autos, o cônjuge da parte autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, condição analisada no contexto fático-probatório, o que descaracteriza a situação de desemprego. 3. Matéria uniformizada no âmbito da TNU. 4. Incidente desprovido. (5016428-19.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/04/2015, com grifos acrescidos)
Da audiência de instrução realizada, foi verificado que a Recorrente não comprovou a busca de trabalho, como sustentado pela Magistrada, exatamente por estar acometida de patologias que a destituíam da capacidade laboral. Em razão disso, sustentou-se que é INACEITÁVEL exigir a busca por emprego de pessoa acometida por patologia gravíssima, isto porque, como poderia a Recorrente procurar emprego, estando acometida de ${informacao_generica} (doença)??
Com efeito, a N. Julgadora deixou de observar o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a impossibilidade de a Autora trabalhar também configura a situação de desemprego involuntário, para efeito de prorrogação do “período de graça”. Perceba-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela