MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.
Ocorre que, em despacho proferido no evento ${informacao_generica} a N. Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada quanto ao pedido do presente processo.
Todavia, não prosperam tais alegações, motivo pelo qual é pertinente o ajuizamento do presente recurso inominado.
Razões Recursais
O Autor é acometido de patologias que o incapacitam de exercer suas atividades laborais.
Ocorre que, sem sequer analisar devidamente o quadro clínico da Parte Autora, a Nobre Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não comprovação da modificação da situação fática a de processo anterior.
Inicialmente, cumpre salientar, que as perícias médicas judiciais são realizadas exatamente com o intuito de analisar as condições físicas, clínicas e psíquicas do demandante de benefício por incapacidade, para fins de, não somente produzir prova, mas analisar o real estado de saúde do Segurado do RGPS.
Em assim sendo, como pode a Nobre Julgadora de 1º grau, sem qualquer embasamento técnico afirmar com tanta certeza que não houve agravamento no quadro clínico do Autor, sem sequer instruir devidamente o processo?
Excelências, com todo o respeito que merece a Juíza Federal singular, sua fundamentação BEIRA O ABSURDO e constitui grave desrespeito ao Demandante e aos princípios norteadores do Direito.
Isto, pois, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades da alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]
Nesse ínterim, o art. 5º, LV, da CRFB consagrou o princípio da ampla defesa, assegurando a todos os