Recurso Inominado. Benefício por incapacidade. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Alegação de coisa julgada. Agravamento do estado de saúde do Autor. Necessidade de avaliação médica.

Recurso Inominado

Publicado em: 22/01/2019, 06:57:46Atualizado em: 04/04/2019, 14:15:30

Recurso Inominado. Benefício por incapacidade. Extinção do feito sem julgamento do mérito em 1º instância por alegação de coisa julgada. Todavia, houve agravamento do estado de saúde do Autor, logo existe necessidade de avaliação médica.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).

Nesses Termos,

Pede Deferimento

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº${processo_numero_1o_grau}

Origem          : Vara Federal de ${processo_cidade}  

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.

Ocorre que, em despacho proferido no evento ${informacao_generica} a N. Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada quanto ao pedido do presente processo.

Todavia, não prosperam tais alegações, motivo pelo qual é pertinente o ajuizamento do presente recurso inominado.

Razões Recursais

O Autor é acometido de patologias que o incapacitam de exercer suas atividades laborais.

Ocorre que, sem sequer analisar devidamente o quadro clínico da Parte Autora, a Nobre Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não comprovação da modificação da situação fática a de processo anterior.

Inicialmente, cumpre salientar, que as perícias médicas judiciais são realizadas exatamente com o intuito de analisar as condições físicas, clínicas e psíquicas do demandante de benefício por incapacidade, para fins de, não somente produzir prova, mas analisar o real estado de saúde do Segurado do RGPS.

Em assim sendo, como pode a Nobre Julgadora de 1º grau, sem qualquer embasamento técnico afirmar com tanta certeza que não houve agravamento no quadro clínico do Autor, sem sequer instruir devidamente o processo?

Excelências, com todo o respeito que merece a Juíza Federal singular, sua fundamentação BEIRA O ABSURDO e constitui grave desrespeito ao Demandante e aos princípios norteadores do Direito.

Isto, pois, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades da alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]

Nesse ínterim, o art. 5º, LV, da CRFB consagrou o princípio da ampla defesa, assegurando a todos os

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