EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 32º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GARANHUNS-PE
Processo nº: 0503391-11.2018.4.05.8305
CÍCERO FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (concedida no evento 17.
Nesses Termos,
Pede Deferimento
Lajedo, 27 de maio de 2019.
Ludnice Dantas de Souza Vasconcelos
OAB/PE 41628
RECURSO INOMINADO
Recorrente : CÍCERO FERREIRA DA SILVA
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : 0503391-11.2018.4.05.8305
Origem : JUIZADO ESPECIAL DA 32º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GARANHUNS-PE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.
Ocorre que, em despacho proferido, a N. Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada quanto ao pedido do presente processo.
Todavia, não prosperam tais alegações, motivo pelo qual é pertinente o ajuizamento do presente recurso inominado.
Razões Recursais
O Autor é acometida de patologias de ordem reumatológica, de ordem progressiva e incurável, que o incapacitam de exercer suas atividades laborais.
Ocorre que, a Nobre Julgadora a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o benefício já foi concedido administrativamente.
No entanto, a N. Julgadora não observou que o Recorrente pretende o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (15/05/2018).
De início cumpre esclarecer que, no curso do processo, em virtude do indeferimento da tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença e diante da real necessidade de subsistência, o Recorrente requereu administrativamente novo benefício previdenciário de auxíio doença, o qual foi concedido com DER 10/01/2019 e em 29/03/2019 prorrogado até 18/10/2019.
Excelências, com todo o respeito que merece a Juíza Federal singular, a sentença merece ser reformada, pois, restou provado nos autos, que o autor jamais teve condições de retornar ao trabalho, conforme se verifica dos laudos e exames médicos acostados aos autos (doc. 4); da própria decisão da perícia administrativa que reconheceu a incapacidade laboral do Recorrente (doc. 16), não devendo prosperar o laudo da perícia judicial(doc. 12), pois este, não levou em consideração a idade (58 anos), as condições físicas e o exercício das atividades laborativas do recorrente.
A perícia judicial foi realizada em 26/03/2019, enquanto a perícia administrativa em 29/03/2019, ou seja, diferença de apenas 3 (três) dias uma da outra. O que revela uma total disparidade de entendimento.
A perícia administrativa, assim como os laudos médicos do SUS