EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${informacao_generica}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${informacao_generica}
Origem : Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Pensão por Morte, em razão do óbito de seu marido, Sr. ${cliente_nome}, do qual era dependente. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, por alegada falta de qualidade de segurado especial do instituidor.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese a Autora ser dependente do falecido, bem como comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, o N. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido exordial. Desta maneira, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
Razões Recursais
Conforme narrado anteriormente, o pedido exordial foi julgado improcedente pelo Exmo. Magistrado, pois, no seu entender, não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido, tendo em vista que a Demandante exerce atividade urbana, auferindo rendimento mensal de R$ 1.500,00, aproximadamente.
Data vênia, é equivocada a decisão proferida pelo Julgador.
A saber, durante toda sua vida laborativa o falecido exerceu atividade rural, o que se infere dos documentos acostados no processo.
Todavia, em virtude da atividade urbana praticada pela Requerente, o Magistrado entendeu que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, em momento imediatamente anterior ao óbito, de modo que o direito da Autora restou prejudicado.
Excelências, em que pese toda a sapiência do Exmo. Magistrado de primeiro grau, sua decisão é equivocada. Isto, pois &e