EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANÁLOGO NO RECENTE IUJEF nº 5001488-66.2015.4.04.7133, LAVRADO O ACÓRDÃO PELO PRESIDENTE DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
Processo nº: ${informacao_generica}
${informacao_generica}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${informacao_generica}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de pensão por morte, indeferido na esfera administrativa por alegada falta da condição de dependente (companheira) do falecido.
Instruído o feito, foi sentenciada improcedente a demanda, eis que a Julgadora singular entendeu não configurada a união estável para fins previdenciários.
Desta forma, não resta alternativa à Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da qualidade de dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Recorrente constituiu união estável com o falecido no ano de ${data_generica}. Relacionamento este público, contínuo e duradouro, estabelecido a fim de constituir família, que somente veio a findar com o óbito do segurado, ocorrido em ${data_generica}.
Cumpre salientar que, quando do início do relacionamento amoroso, ambos estavam desimpedidos para formar união estável, sendo a Demandante separada de fato, e o de cujus, solteiro.
Neste sentido, importante esclarecer que a Autora separou-se de ${informacao_generica} antes do ano de ${informacao_generica}. Todavia, por falta de iniciativa de ambas as partes, somente vieram a formalizar a dissolução do casamento em ${data_generica} (data do trânsito em julgado da ação de divórcio consensual nº ${informacao_generica} – termo anexo).
Assim, inegavelm