MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA SÓ COM PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CARDIOPATIAS. PATOLOGIA ANALISADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB ${informacao_generica}) do qual fez gozo no período de ${data_generica} a ${data_generica}, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.
Com efeito, a Demandante apresenta patologias de cunho PSIQUIÁTRICO E CARDIOLÓGICO, conforme expressamente referido na peça vestibular (Evento ${informacao_generica}). No ponto, as referidas moléstias a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais.
Instruído o feito, foi realizada a perícia médica, evento ${informacao_generica}do feito, a cargo do Perito Judicial PSIQUIATRA Dr. ${informacao_generica} ocasião em que o expert refutou a incapacidade da Sra. ${cliente_nome}, porém, avaliou TÃO SOMENTE AS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS.
Desta forma, a parte Autora postulou a realização de nova perícia judicial, com médico CARDIOLOGISTA (evento ${informacao_generica}), a fim aprimorar o conjunto probatório do presente feito. Ocorre que o Exmo. Magistrado INDEFERIU o pedido de nova perícia, bem como, julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, entendendo pela ausência de pretensão resistida quanto a avaliação das patologias cardiológicas.
Por sua vez, foram opostos embargos de declaração (evento ${informacao_generica}), tendo em vista que a premissa, em sede de sentença, de que a perícia no INSS foi realizada com médico psiquiatra (não há possibilidade de escolher perito no INSS e o perito que a analisou era, na verdade, ginecologista). Todavia, os embargos foram rejeitados pela N. Julgadora.
Razões Recursais
Do direito fundamental à prova
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.
Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]
Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2] Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]
Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).
Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Na ocasião da perícia judicial realizada, o Médico Perito analisou as patologias d