Recurso inominado. Preliminar. Cerceamento de defesa. Pedido de nova perícia médica. Patologia analisada na esfera administrativa. Pretensão resistida

Publicado em: 06/12/2017, 09:48:16Atualizado em: 21/01/2019, 11:40:47

Recurso inominado interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de nova perícia (em razão de patologia cardiológica que foi inclusive analisada na perícia do INSS) e julgou, assim, improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA SÓ COM PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CARDIOPATIAS. PATOLOGIA ANALISADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

Processo nº: ${informacao_generica}

  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº${informacao_generica}

Origem          :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB ${informacao_generica}) do qual fez gozo no período de ${data_generica} a ${data_generica}, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.

Com efeito, a Demandante apresenta patologias de cunho PSIQUIÁTRICO E CARDIOLÓGICO, conforme expressamente referido na peça vestibular (Evento ${informacao_generica}). No ponto, as referidas moléstias a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais.

Instruído o feito, foi realizada a perícia médica, evento ${informacao_generica}do feito, a cargo do Perito Judicial PSIQUIATRA Dr. ${informacao_generica} ocasião em que o expert refutou a incapacidade da Sra. ${cliente_nome}, porém, avaliou TÃO SOMENTE AS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS.

Desta forma, a parte Autora postulou a realização de nova perícia judicial, com médico CARDIOLOGISTA (evento ${informacao_generica}), a fim aprimorar o conjunto probatório do presente feito. Ocorre que o Exmo. Magistrado INDEFERIU o pedido de nova perícia, bem como, julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, entendendo pela ausência de pretensão resistida quanto a avaliação das patologias cardiológicas.

Por sua vez, foram opostos embargos de declaração (evento ${informacao_generica}), tendo em vista que a premissa, em sede de sentença, de que a perícia no INSS foi realizada com médico psiquiatra (não há possibilidade de escolher perito no INSS e o perito que a analisou era, na verdade, ginecologista). Todavia, os embargos foram rejeitados pela N. Julgadora.

Razões Recursais

Do direito fundamental à prova

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.[1]

Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2] Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]

Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).

Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:

 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Na ocasião da perícia judicial realizada, o Médico Perito analisou as patologias d

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