Modelo de Recurso inominado. Preliminar. Cerceamento de defesa. Pedido de nova perícia médica. Patologia analisada na esfera administrativa. Pretensão resistida

Última atualização: 21 de janeiro de 2019

O recurso inominado questiona a sentença que indeferiu o pedido de nova perícia médica e julgou improcedente a ação de restabelecimento de auxílio-doença. A recorrente alega que a perícia judicial realizada por psiquiatra não analisou suas patologias cardiológicas, já avaliadas administrativamente. Argumenta que há pretensão resistida, pois apresentou atestado de cardiopatia na perícia do INSS. Defende seu direito fundamental à prova, citando legislação e jurisprudência sobre a necessidade de avaliação de todas as doenças alegadas. Requer a anulação da sentença e realização de nova perícia com cardiologista. Subsidiariamente, pede a complementação do laudo pericial psiquiátrico com quesitos específicos sobre a interação entre as patologias psiquiátricas e cardiológicas e seus impactos na capacidade laboral da autora, que é faxineira.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA SÓ COM PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CARDIOPATIAS. PATOLOGIA ANALISADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

 

Processo nº: ${informacao_generica}

  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº${informacao_generica}

Origem          :${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB ${informacao_generica}) do qual fez gozo no período de ${data_generica} a ${data_generica}, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.

Com efeito, a Demandante apresenta patologias de cunho PSIQUIÁTRICO E CARDIOLÓGICO, conforme expressamente referido na peça vestibular (Evento ${informacao_generica}). No ponto, as referidas moléstias a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais.

Instruído o feito, foi realizada a perícia médica, evento ${informacao_generica}do feito, a cargo do Perito Judicial PSIQUIATRA Dr. ${informacao_generica} ocasião em que o expert refutou a incapacidade da Sra. ${cliente_nome}, porém, avaliou TÃO SOMENTE AS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS.

Desta forma, a parte Autora postulou a realização de nova perícia judicial, com médico CARDIOLOGISTA (evento ${informacao_generica}), a fim aprimorar o conjunto probatório do presente feito. Ocorre que o Exmo. Magistrado INDEFERIU o pedido de nova perícia, bem como, julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, entendendo pela ausência de pretensão resistida quanto a avaliação das patologias cardiológicas.

Por sua vez, foram opostos embargos de declaração (evento ${informacao_generica}), tendo em vista que a premissa, em sede de sentença, de que a perícia no INSS foi realizada com médico psiquiatra (não há possibilidade de escolher perito no INSS e o perito que a analisou era, na verdade, ginecologista). Todavia, os embargos foram rejeitados pela N. Julgadora.

Razões Recursais

Do direito fundamental à prova

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova pr

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