MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DESDE DATA ANTERIOR PELOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS. INDEFERIDO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESITOS PONTUAIS E ESPECÍFICOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER ${data_generica}), tendo em vista que apresenta graves patologias psiquiátricas (com risco de suicídio e internações hospitalares comprovadas), as quais a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais.
Realizada perícia judicial, o Perito do Juízo fixou a data de início da incapacidade em ${data_generica} (DII). Ato contínuo, o Recorrente apresentou manifestação postulando a concessão do auxílio-doença desde a DER, subsidiariamente, postulou a intimação do Dr. Perito para que respondesse quesitos pontuais e específicos.
Não obstante, a Exma. Magistrada entendeu ser o caso de designação de audiência para comprovação da situação de desemprego do Sr. ${cliente_nomecompleto}. Realizada a colheita de depoimento pessoal do Autor, bem como ouvidas as testemunhas, sobreveio sentença de parcial procedência que concedeu auxílio-doença, porém fixou a DIB no ajuizamento da ação (${data_generica}).
Logo, a Recorrente entende que houve erro quanto à leitura do N. Julgador acerca das provas apresentadas, as quais elucidam de forma categórica a existência de incapacidade laborativa em lapsos anteriores, além da existência de cerceamento de defesa pois indeferido o pedido de complementação do laudo pericial, motivo pela qual se faz necessário o presente recurso.
Razões Recursais
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
No exame realizado, o Sr. Perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em ${data_generica}. Perceba-se:
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Destarte, perceba-se que a Sra. ${cliente_nome} acostou aos autos solicitação médica urgente, com RISCO DE SUICÍDIO, em atestado médico datado de ${data_generica}, e referindo que a paciente se encontrava em acompanhamento desde ${data_generica}:
${informacao_generica}
Nesse sentido, também aportou-se aos autos atestado médico emitido pelo médico que acompanha o estado de saúde do Autor, datado de ${data_generica}, indicando expressamente a incapacidade laboral, de forma a notar-se incompatíveis os fatos com a DII fixada pelo perito judicial. Veja-se:
${informacao_generica}
Aliado a isso, registre-se que o mesmo médico, Dr. ${informacao_generica} declarou, categoricamente, em ${data_generica}, que o Sr. ${cliente_nome} necessitava de afastamento por 60 dias em razão de suas patologias psiquiátricas (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Aliado a isso, oportuno referir que o Superior Tribunal de Justiça considera que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP, rel. Min. Deise Arruda, j. 02/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 201).
Logo, havendo outros pareceres técnicos importantes, o Julgador deve sopesar todos eles quando do julgamento do feito, sobretudo considerando o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, em que pese os argumentos veiculados pela Exma. Magistrada em sua sentença, imperativa a fixação da data de início da incapacidade no momento do requerimento administrativo (${data_generica}), uma vez que o conjunto probatório coligido demonstra que o Demandante já possuía as patologias incapacitantes acima citadas, de forma que estas não se desenvolveram somente na data da internação hospitalar utilizada