MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DIB E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O autor, nascido em ${cliente_nascimento}, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}.
No entanto, anteriormente, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nome} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (${informacao_generica}), o qual foi indeferido tendo em vista que a maioria das atividades especiais desenvolvidas pelo Demandante não foram reconhecidas.
No caso em tela, somente a partir do novo requerimento administrativo, realizado em ${data_generica}, o INSS reconheceu o direito do Requerente. Ocorre que a Parte Autora já fazia jus ao benefício no momento do primeiro pedido administrativo.
Dados do primeiro processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
3. Data de início do benefício (DIB) | INDEFERIDO |
Dados do segundo processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
3. Data de início do benefício (DIB) | ${data_generica} |
No mais, a tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas, bem com os períodos de atividade especial não reconhecidos e o tempo de contribuição alcançado até o requerimento administrativo, formulado em 10/10/2016:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, o Autor vem pleitear a revisão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente e da retroação da DIB (Data de Início do Benefício) para a DER do primeiro requerimento realizado (em ${data_generica}), quando já preenchia todos os requisitos para o deferimento do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PRELIMINARMENTE – INTERESSE DE AGIR
No caso concreto, em que pese não ter solicitado o reconhecimento do tempo especial no curso normal do processo administrativo, o Autor requereu a especialidade das atividades exercidas no recurso administrativo, o qual foi devidamente analisado pela Junta de Recursos. Neste sentido:
[IMAGEM]
De qualquer forma, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (tema 350), estabeleceu critérios objetivos para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias, dividindo as ações em dois grupos: concessão e revisão.
Quanto às ações de concessão, estabeleceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No que concerne a ações de revisão, o STF determinou que “considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”.
Por outro lado, o STF não determinou, em nenhum momento, a obrigatoriedade de formulação de pedidos específicos nos requerimentos administrativos de cada item necessário à concessão do melhor benefício, haja vista que, conforme consignado no próprio julgamento, o “INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível”, o que se aplica, indubitavelmente, tanto para os casos de concessão quanto aos de revisão. Sendo assim, é evidente que o STF restringiu tão somente o ajuizamento de ação previdenciária sem a formulação de requerimento administrativo.
Nesse sentido, resta caracterizado o interesse de agir, consoante tese fixada pelo STF no Tema 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)
Destarte, considerando que o Autor pleiteou o reconhecimento da atividade especial em recurso administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir do Requerente.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor já tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em ${data_generica}.
INAPLICABILIDADE DAS NOVAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
O Autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.
Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício. Desta forma, uma vez que o Autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeita