EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.
A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
${informacao_generica}
Excelências, por mais competente que seja a magistrada sentenciante, houve equívoco em dois pontos distintos, a saber: 1) Ao entender que não houve exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído avaliado por dosimetria; 2) Deixar de reconhecer a especialidade dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, em face da suposta utilização de EPI’s eficazes;
Inicialmente, é importante destacar que os períodos contributivos que ainda não foram reconhecidos na condição de tempo de serviço especial fazem parte do seguinte contrato de trabalho.
Período: ${informacao_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: ${informacao_generica}
Durante todo o contrato de trabalho supracitado, o Recorrente desenvolveu exatamente as mesmas atividades, e esteve exposto permanentemente ao ruído, frio, umidade e agentes biológicos.
A magistrada sentenciante reconheceu a exposição habitual e permanente ao frio, umidade e agentes biológicos, mas não ao ruído. Vale conferir:
Destarte, reconheço o desempenho do labor especial nos períodos de 09.03.1998 a 31.01.2000 e de 01.05.2000 a 13.03.2008, com base no código 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS, do Decreto n° 2172/97, bem como em face da exposição ao frio e à umidade.
Entretanto, em razão da comprovação da utilização de equipamentos de proteção individual, a magistrada deixou de reconhecer o tempo de serviço especial dos interregnos de ${data_generica} a ${data_generica}.
Ocorre que tais entendimentos não estão em harmonia com as provas constantes nos autos e com a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.
Nesse contexto, em face da diversidade de fatores presentes no ambiente de trabalho, a Recorrente passa a analisar primeiramente a exposição ao ruído, e posteriormente aos demais agentes nocivos.
DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No per&ia