MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, limitou-se em indicar as razões expostas pelo Médico do INSS no processo administrativo, sem trazer qualquer elemento novo.
Com efeito, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
a) Custeio da atividade especial
No presente caso, vislumbra-se que a empresa ${informacao_generica} verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo (CNIS – fl. ${informacao_generica} do processo administrativo):
${informacao_generica}
Saliente-se que o indicador IEAN aponta exposição à agentes nocivos no grupo de 25 anos.
Assim, é dispensada a realização de nova análise da atividade desenvolvida, sobretudo porque a própria empresa já reconheceu a exposição a agentes nocivos pelo Segurado e efetuou o recolhimento regular das contribuições devidas, isto com base em estudos e norma técnicas que embasam os laudos!
b) Período de ${data_generica} a ${data_generica}
Por ocasião da contestação, a parte Ré limitou-se em transcrever as razões expostos pelo Médico do INSS em sua restritiva análise técnica.
A respeito dos argumentos lá lançados pelo Profissional da Autarquia, o Segurado destaca que, no que tange à alegação de que há somente registros ambientais a partir de ${data_generica} no PPP emitido pela ${informacao_generica}, foi apresentado PPRA da empresa, confeccionado em ${data_generica}. Assim, é possível a coleta e a comparação com os dados na época.
Além disso, é presumível que as condições de trabalho de antigamente eram mais nocivas que as de hoje em dia, sobretudo considerando a modernização dos equipamentos e instrumentos de trabalho.
Destarte, sustenta o INSS que não foi apresentada medição de ruído, apenas a indicação de que o ruído seria superior a 85 db(A). Nesse ponto, perceba-se o teor do primeiro PPRA, contemporâneo ao lapso ora analisado:
${informacao_generica}
Oportuno referir, também, que o Segurado recebia na época adicional de insalubridade (20%). Além disso, na fl. ${informacao_generica} da carteira de trabalho há a informação de que a partir de ${data_generica} o Segurado passou a exercer a função de auxiliar de mecânico (CBO 8-43.50) e, em vista disso, auferir adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%).
Impende referir que o Autor sofreu quatro acidentes de trabalho, conforme registros constantes em sua CTPS, nas datas de ${data_generica}, ${data_generica}, ${data_generica} e ${data_generica}.
Outrossim, há a informação de que o Demandante estava exposto aos agentes nocivos ruído contínuo e intermitente, radiações não ionizantes, fumos metálicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Perceba-se:
${informacao_generica}
Por fim, no que tange a alegação da autarquia previdenciária de que no PPP não há indicação se os hidrocarbonetos aos quais a parte Autora estava exposta eram aromáticos, o laudo técnico apresentado, contemporâneo à época, expressamente dispõe (fl. XX do processo administrativo):
${informacao_generica}
c) Período de ${data_generica} a ${data_generica}
No